Publicado no DOE - SE em 22 dez 1999
Altera os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passando a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 2º. ...
§ 1º Para fins de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa provada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2º ...
"Art. 3º. ...
I - ...
IV - Apoio Fiscal:
a) ...
b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo;
c) ...
§ 1º ...
§ 5º O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias industrializadas.
§ 6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para a Escola, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de "Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de Vestuário", de "Madeira e Mobiliário", de "Calçados", de "Cosméticos", de "Produtos de Higiene Pessoal e Toucador em Geral", e "Indústria Farmacêutica", o prazo de carência e o gozo do respectivo benefício poderão ser estendidos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para até 15 (quinze) anos.
§ 7º ...
"Art. 5º. Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos benefícios financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde que o respectivo projeto seja aprovado e a aplicação do benefício seja autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sendo que, no caso de benefício fiscal, a sua concessão dependerá de convênio, constitucionalmente previsto, ou de lei própria do Estado de Sergipe, que autorize a sua aplicação.
Parágrafo único. ..."
"Art. 8º. Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos desta Lei, a empresa que:
I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de benefício, a implantação do projeto;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;
IV - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único. A perda do direito do benefício, de que trata o "caput" deste artigo, implicará o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer dedução, e independentemente da ampliação das demais penalidades cabíveis."
Art. 2º O Regulamento da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, deve ser modificado, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 199 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO Estado de Sergipe
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil