Publicado no DOE - SE em 21 dez 1999
Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 43, referente a acréscimos moratórios, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 3.796, de 20 de dezembro de 1996, que constitui a Seção VI do Capítulo IX, passando a vigorar com a seguinte redação;
"SEÇÃO VI DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 43. ...
§ 1º.O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regulamentar estabelecido, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos - SELIC, acumulada mensalmente.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO Estado de Sergipe
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil