Decreto nº 19.919 de 13/08/2001


 Publicado no DOE - SE em 15 ago 2001


Altera o inciso II do "caput" do art. 2º e o "caput" do art. 12, do Decreto 19.539 ,de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Decreto n.º 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do "caput" do art. 2º:

"Art. 2º ...

I - ...

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações ou o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01). (NR)

§ 1º ...

II - o "caput" do art. 12:

"Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético no formato Excel ou em papel com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Prot. ICMS 13/01). (NR)

Parágrafo único. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil