Publicado no DOE - SE em 5 jun 2001
Altera o inciso II do art. 2º, o § 1º do art. 8º e o "caput" do art. 12, todos do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; .
Considerando o Protocolo ICMS n.º 13, de 06 de abril de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do"caput" do art. 2º :
"TÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO
CAPÍTULO I
Art. 1º ...
CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º ...
I - ...
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01). (NR)
§ 1º ...
II - o § 1º do art. 8º :
"CAPÍTULO III
DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º ...
I - ...
II - ...
§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Prot. ICMS 13/01). (NR)
§ 2º ...
III - o "caput" do art. 12 :
"CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético, com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe (Prot. ICMS 13/01). (NR)
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 19.539, de 15 de dezembro de 2001, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil