Publicado no DOE - SE em 28 dez 2002
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1º, 8º, 11, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei nº 3.796, de 26 de setembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do § 1º do art. 1º:
"Art. 1º ...
I - ...
§ 1º ...
I - a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
II - o inciso XI do "caput" do art. 8º:
"Art. 8º. ...
I - ...
XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados: (NR)
III - a alínea "e" do inciso V e o inciso VIII, ambos do "caput", bem como o § 1º, do art. 11:
"Art. 11. ...
I - ...
V - ...
a) ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras: (NR)
VI - ...
VIII - VETADO
IX - ...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo: (NR)
I -
III - o inciso I do § 1º do art. 17:
"Art. 17.
I - ...
§ 1º ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
IV - o parágrafo único e seus inciso I e III, do art. 19:
"Art. 19. ...
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade); (NR)
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)
V - o § 2º do art. 21:
"Art. 21. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (NR)
VI - o inciso II do § 1º do art. 22:
"Art. 22. ...
§ 1º ...
I - ...
II - VETADO
§ 2º ..."
VII - a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, todos do parágrafo único do art. 31:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
II - ...
a) ...
c) ...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinadas ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR)
IV - ...
a) ...
b) ...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 1º:
"Art. 1º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua destinação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização."
II - o § 7º ao 8º:
"Art. 8º. ...
I - ...
§ 1 - º ....
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
III - a alínea "c" ao inciso II do § 1º do art. 11:
"Art. 11. ...
I - ...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros;
IV - o § 8º ao art. 17:
"Art. 17. ...
I - ...
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."
Art. 3º Esta Lei Entra em na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil