Lei Nº 4587 DE 02/07/2002


 Publicado no DOE - SE em 3 jul 2002


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 1º A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, fica disciplinada por esta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos de concessão de concessão incentivos fiscais de que trata esta Lei, considera-se:

I - empreendimento novo - a empresa ou estabelecimento que venha a ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe após a promulgação desta Lei;

II - expansão: o processo de que decorra o aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa;

III - modernização - o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a ser incentivado.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:

I - apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe;

II - propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a expansão do setor;

III - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial;

IV - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas no próprio Estado;

V - viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de Termelétricas.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 3º As Usinas Termelétricas gozão das seguintes modalidades de incentivos fiscais:

I - diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio;

II - diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo industrial de geração de energia.

Parágrafo único. O lançamento e pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo, deve observar o art. 7º. desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, à concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que:

I - a energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que trata esta Lei;

II - seja localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a concessionária ou consumidor final;

III - o crédito presumido seja sobre o excedente da média de demanda da concessionária ou consumidor final;

§ 1º Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do "caput" deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos 12 (doze) meses de faturamento da concessionária ou consumidor final.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III, do "caput" deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 5º O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 6º Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de:

I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que trata esta Lei;

II - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas termelétricas para geração de vapor.

§ 1º Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS, até a entrada no estabelecimento do adquirente.

§ 2º A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 7º Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações:

I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido recolher o imposto pela empresa incentivada:

I - na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado;

II - a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando:

I - a desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação;

II - o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência;

III - transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 8º Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 9º O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão de benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Art. 11. O contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar:

I - autorizado, por órgão federal competente, para o exercício da respectiva atividade;

II - inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);

III - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 13. Fica acrescentado o Item 20 à da alínea "d", do inciso I do "caput" do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:

" Art. 18.

I - ...

d) ...

1. ...

19. ...

20. cervejas e chopes......................................25%;

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Prado de Santana

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

José de Oliveira Guimarães

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciências e Tecnologia