Publicado no DOE - SE em 14 mar 2003
Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 8º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a Pauta Fiscal, constante do Anexo Único desta Portaria, a ser utilizada como base de cálculo para cobrança do ICMS referente às operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada signatária ou não do Protocolo ICMS nº 46/00.
Art. 2º O preço de pauta, estabelecido por esta Portaria, somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor for inferior ao estabelecido por esta pauta.
Art. 3º Ocorrendo a hipótese do disposto no Art. 6º desta Portaria, será também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida pela mesma.
Art. 4º Para se encontrar o ICMS a recolher, referente à operação de entrada de farinha de trigo, a base do cálculo será o valor de Pauta Fiscal, acrescido de todas despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, observando-se o que segue:
I - quando a farinha de trigo for originária de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, ou importada do exterior, será aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esta base de cálculo, deduzindo-se o crédito constante no documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01);
II - quando a farinha de trigo for originária de Estados signatários do Protocolo nº 46/00, e for promovida por estabelecimento atacadista ou distribuidor, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) sobre esta base de cálculo.
§ 1º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso I deste artigo.
§ 2º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela II do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso II deste artigo, e o pagamento do ICMS deverá ocorrer através da GNRE em favor do Estado de Sergipe, a qual deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 3º Caso a mercadoria não venha acompanhada da GNRE, quando exigida, o pagamento do imposto dar-se-á na primeira repartição fazendária desse Estado, por onde transitar as mercadorias.
Art. 5º Nas operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição fazendária por onde transitarem.
Art. 6º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá, através de Termo de Acordo, autorizar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, na rede arrecadadora autorizada, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado de Sergipe.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil ao da publicação desta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 291, de 22 de fevereiro de 2001.
Aracaju, 06 de março de 2003.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOTABELA I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 63,95 |
Farinha especial - saco/25 kg | 32,17 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,41 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 14,08 |
Farinha comum - saco/50 kg | 59,15 |
Farinha comum - saco/25 kg | 29,78 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,31 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 13,13 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 15,53 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 70,34 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 35,40 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.274,90 |
A Granel comum - 1000 kg | 1.183,05 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.406,87 |
Observação:Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.
(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 1.205, de 06.08.2004, DOE SE de 09.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)
"TABELA I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 51,92 |
Farinha especial - saco/25 kg | 27,37 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,18 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 11,44 |
Farinha comum - saco/50 kg | 46,64 |
Farinha comum - saco/25 kg | 23,55 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,03 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 10,20 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 13,34 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 57,20 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 28,60 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.034,88 |
A Granel comum - 1000 kg | 932,80 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.117,60 |
Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos."
TABELA II
OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 80,00 |
Farinha especial - saco/25 kg | 40,25 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,76 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 17,60 |
Farinha comum - saco/50 kg | 74,00 |
Farinha comum - saco/25 kg | 37,25 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,63 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 16,28 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 19,36 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 88,00 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 44,25 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.600,00 |
A Granel comum - 1000 kg | 1.480,00 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.760,00 |
Observação:Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.
(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 1.205, de 06.08.2004, DOE SE de 09.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)
"TABELA II
OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS
INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 64,94 |
Farinha especial - saco/25 kg | 33,62 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,47 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 14,30 |
Farinha comum - saco/50 kg | 58,34 |
Farinha comum - saco/25 kg | 29,46 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,28 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 12,65 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 16,63 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 71,54 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 35,74 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.298,88 |
A Granel comum - 1000 kg | 1.166,88 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.430,88 |
Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos."