Decreto nº 23.343 de 22/08/2005


 Publicado no DOE - SE em 25 ago 2005


Altera o § 2º do art. 531 e os incisos XIII, XV e XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos nº s 21, 22, 25 e 26, todos de 1º de julho de 2005,

Decreta

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - os incisos XIII, XV e XVI do "caput" do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ...

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002 e 25/2005); (NR)

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004 e 22/2005); (NR)

XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005 e 26/2005). (NR)

II - o § 2º do art. 531:

"Art. 531.

§ 1º ...

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003,12/2004 e 21/2005). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo