Publicado no DOE - SE em 12 jul 2005
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 6º do Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - ...
§ 1º ...
§ 3º O cometimento de infrações não indicadas no "caput" deste artigo e apuradas através de Auto de Infração, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, pode implicar na perda do benefício previsto neste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 8º-A ao Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
Art. 8º-A O contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto deve escriturar normalmente as notas fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saída de mercadorias.
§ 1º O contribuinte deve estornar os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e saída de mercadoria, decorrentes das aquisições e vendas de mercadorias beneficiadas pelo regime de que trata este Decreto no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo reservado ao lançamento dos estornos de crédito e de débito.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração com a finalidade do contribuinte apurar o valor do imposto devido pelo segmento atacadista, devendo o valor do débito ser lançado:
I - no livro de apuração do ICMS no campo "débito do imposto", no item 002 - "outros débitos".
II - na Declaração de Informações do contribuinte - DIC, no campo "outros débitos" no registro 88.03.
Art. 9º ...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o art. 11 e o Anexo Único do Decreto n.º 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Em Exercício