Lei nº 6.102 de 14/12/2006


 Publicado no DOE - SE em 20 dez 2006


Acrescenta a alínea "i" e "j" do inciso VII da art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas "i" e "j" do inciso VII do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 72 . ...

I -...

VII - ...

a) ...

i) falta de apresentação pelas administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, de informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da operação ou prestação não informada, não podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE;

j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de inventário no mesmo período em que estiver obrigado à escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo