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Lei nº 6.093 de 14/12/2006


 Publicado no DOE - SE em 15 dez 2006


Acrescenta o § 4º ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data a ser estabelecida na respectiva regulamentação expedida por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo