Publicado no DOE - SE em 2 jun 2006
Altera o parágrafo 21 do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 21 do art. 3º da Lei 3.140, de 23 de dezembro de 1991, introduzido pela Lei nº 5.382, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ...
§ 1º ...
§ 21. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da Republica.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda