Lei nº 5.870 de 24/04/2006


 Publicado no DOE - SE em 27 abr 2006


Altera o "caput" do art. 43, o § 1º do art. 74, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 43 e o § 1º do art. 74 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). (NR)

§ 1º ...

"Art. 74 . ...

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas hipóteses em que: (NR)

I - haja reincidência específica;

II - haja comprovada má-fé, na prática de infrações;

III - o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

§ 2º ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da expedição das respectivas normas regulamentares, mediante Decreto do Poder Executivo, a serem integradas ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo