Lei nº 6.189 de 11/09/2007


 Publicado no DOE - SE em 12 set 2007


Altera os incisos VII, VIII, IX e XII, do "caput" do art. 48, o inciso V e suas alíneas "d" e "g", do art. 72, o § 2º do art. 74 e o Item 122 do Anexo Único e acrescenta o § 3º ao art. 48, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VII, VIII, IX e XII, do "caput" do art. 48, o inciso V e suas alíneas "d" e "g", do art. 72, o § 2º do art. 74 e o Item 122 do Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ...

I - ...

VII - manter os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;

VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - ...

XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda quando obrigado na forma digital, os livros e documentos fiscais;

......................................................................................................." (NR)

"Art. 72. ...

I - ...

V - relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio:

a) a) ...

d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo;

g) deixar de exibir ou entregar, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo;

VI - ...

......................................................................................................." (NR)

"Art. 74. ...

§ 1º . ...

I - ...

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

........................................................................................" (NR)

"ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - ...

122 - aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), inclusive acessórios e peças;

123 - ...

......................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 48. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial e fiscal, quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte."

............................................................................................................................"(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida no item 122 do Anexo Único da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo