Publicado no DOE - SE em 12 set 2007
Altera os incisos VII, VIII, IX e XII, do "caput" do art. 48, o inciso V e suas alíneas "d" e "g", do art. 72, o § 2º do art. 74 e o Item 122 do Anexo Único e acrescenta o § 3º ao art. 48, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos VII, VIII, IX e XII, do "caput" do art. 48, o inciso V e suas alíneas "d" e "g", do art. 72, o § 2º do art. 74 e o Item 122 do Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ...
I - ...
VII - manter os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;
VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
X - ...
XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda quando obrigado na forma digital, os livros e documentos fiscais;
......................................................................................................." (NR)
"Art. 72. ...
I - ...
V - relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio:
a) a) ...
d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo;
g) deixar de exibir ou entregar, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo;
VI - ...
......................................................................................................." (NR)
"Art. 74. ...
§ 1º . ...
I - ...
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
........................................................................................" (NR)
"ANEXO ÚNICO
ICMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - ...
122 - aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), inclusive acessórios e peças;
123 - ...
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
"Art. 48. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial e fiscal, quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte."
............................................................................................................................"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida no item 122 do Anexo Único da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo