Lei Nº 6425 DE 20/06/2008


 Publicado no DOE - SE em 23 jun 2008


Dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


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GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei disciplina a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe, além das áreas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.

CAPÍTULO II - DA DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 2º As faixas de domínio devem ter largura definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia aprovado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, com as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

§ 1º A largura mínima das faixas de domínio deve ser de 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da pista.

§ 2º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 100 (cem) metros.

Art. 3º As faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção das rodovias devem ser declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de engenharia e antes da licitação da obra.

Art. 4º A faixa de domínio pode ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

Art. 5º As cercas marginais devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.

CAPÍTULO III - DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, conceder permissão de uso das faixas de domínio para a instalação de:

I - linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

II - redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos;

III - bases para antenas de comunicação;

IV - ferrovias e hidrovias.

Parágrafo único. Somente deve ser outorgada a permissão de uso, se comprovada a condição de concessionária, permissionária, autorizada ou integrante da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com competência para a prestação dos serviços descritos nos incisos deste artigo.

Art. 7º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, conceder autorização de uso das faixas de domínio para a instalação de:

I - dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinados ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente, mas que não comprometa a segurança no trânsito, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) não seja veiculada publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino;

b) não seja veiculada publicidade com expressões, desenhos ou fotos inconvenientes ou contrários à moral e aos bons costumes;

c) não seja impedida a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico, assim reconhecidos pelos poderes públicos ou de acordo com as especificações do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como em terrenos que apresentam processo de deslizamento;

d) não sejam sacrificadas espécies vegetais protegidas por lei ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;

e) não sejam utilizadas como cores de fundo as da sinalização de trânsito;

f) não seja utilizado instrumento publicitário que possa causar ofuscamento ou possua em sua estrutura partes móveis;

II - barracas e quiosques para o comércio, reboques ou similares, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) observância aos critérios técnicos e ambientais determinados pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, quanto à localização, tipo de uso, segurança e higiene;

b) apresentação de croqui cotado com as dimensões e localização pretendida do equipamento;

c) declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço;

d) apresentação das licenças municipais pertinentes, para aqueles localizados em áreas urbanas e/ou transição rural/urbana.

Art. 8º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, conceder licença para construção de acesso a imóveis adjacentes à faixa de domínio.

§ 1º Consideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.

§ 2º A Licença referida neste artigo somente deve ser concedida mediante apresentação do requerimento do interessado ao DER/SE, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA e, tratando-se de estabelecimentos comerciais ou industriais, do respectivo licenciamento ambiental do empreendimento, conforme os requisitos exigidos por lei e regulamentos.

Art. 9º O uso das faixas de domínio deve se dar diretamente ou mediante processo licitatório, conforme o caso, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 10. Somente deve ser concedida a permissão ou a autorização de uso da faixa de domínio, bem como a licença para a construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se aprovado, pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o projeto apresentado pelo interessado, e pagas as taxas ou preços públicos referentes aos serviços necessários à formalização do ato de outorga da utilização da faixa de domínio, conforme estipulado em Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8638 DE 27/12/2019).

Art. 11. Quando o projeto de implantação de determinado uso englobar o compartilhamento de instalações já existentes dentro da faixa de domínio, o interessado deve fazer constar do pedido e do projeto específico a anuência do terceiro titular do uso da faixa de domínio.

Art. 12. O requerimento de permissão de uso, autorização de uso ou licença, previstos nesta Lei, deve ser negado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, desde que conflitante, improcedente ou lesivo à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.

Art. 13. A vegetação existente a mais de 10 (dez) metros das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deve ser preservada e incentivado o plantio de árvores e quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade é, prioritariamente, de:

I - combater a erosão, contribuir para a solução de outros problemas de contenção vertical, sustentação e na melhoria do microclima ao longo da rodovia;

II - estabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;

III - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

Parágrafo único. Fica vedada a queima da vegetação que trata o caput deste artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.

Art. 14. A utilização das faixas de domínio para plantio depende de licença do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.

Art. 15. A remoção e a utilização de recursos naturais (solo, vegetação e água) dependem de licença do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.

Art. 16. É terminantemente proibida a utilização das faixas de domínio para depósito, armazenamento e bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 17. O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas das faixas de domínio não ocupadas pelos empreendimentos rodoviários.

Art. 18. É de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados nas faixas de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos.

Art. 19. O titular da licença referida no art. 8º desta Lei fica obrigado a manter o acesso e a sinalização implantada em bom estado de conservação e a executar sua drenagem, de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.

CAPÍTULO IV - DO PREÇO PÚBLICO PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 20. Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos necessários à formalização da sua outorga, devem ser pagos preços públicos ao Departamento Estadual de Infra Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, através de guia de depósito emitida pela referida Autarquia, calculados de acordo com o Anexo Único desta Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8638 DE 27/12/2019).

§ 1º Os valores dos preços públicos referidos neste artigo podem ser alterados através de Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE.

§ 2º Nas hipóteses do art. 11 desta Lei, o preço público deve ser equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do estipulado, proporcional à extensão compartilhada.

Art. 21. A receita arrecadada com a cobrança dos preços públicos deve ser aplicada, exclusivamente, em despesas oriundas dos serviços de administração e fiscalização das faixas de domínio, fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação das faixas de domínio, obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária, bem como na recuperação e conservação da malha viária estadual.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 22. A fiscalização do uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é exercida pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, conforme sua competência e atribuições regimentais, com apoio da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual - CPRv, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia, cabendo-lhes:

I - manter postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em infringência a esta Lei;

IV - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta Lei, independente da aplicação de multa;

V - apreender ou remover bens ou mercadorias em desconformidade com as normas e instruções do DER/SE, independente da aplicação de multa.

§ 1º Os servidores públicos incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os servidores públicos incumbidos da fiscalização podem requisitar apoio policial.

Art. 23. As vistorias técnico-administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei devem ser realizadas pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, através de seus servidores:

I - antes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestação de serviços e outros, mediante requerimento da parte interessada;

II - para análise de viabilidade técnica, visando à utilização da faixa de domínio;

III - quando algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo ou incômodo ao meio ambiente e ao patrimônio público, ou mesmo colocar em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia ou circunvizinha;

IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos de água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia, ao seu maciço e ao meio ambiente;

V - quando o DER/SE, a critério de seu setor competente, julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e o resguardo do interesse público.

Art. 24. As vistorias devem ser realizadas e concluídas, inclusive com a elaboração do seu laudo técnico-administrativo, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de chegada do processo ao setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, podendo ser o prazo, nos casos de real complexidade, prorrogado por até igual período, desde que mediante solicitação do responsável pela vistoria.

§ 1º Se necessário, as vistorias devem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e locais previamente designados.

§ 2º Quando a vistoria for inviabilizada por culpa do requerente, a realização de nova vistoria depende do processamento de novo requerimento, mediante novo recolhimento do preço público da vistoria.

§ 3º As vistorias devem abranger todos os aspectos do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.

§ 4º As vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade devem ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo setor competente do DER/SE, responsável pela vistoria e pela elaboração do laudo técnico-administrativo.

§ 5º Quando necessário, a autoridade competente do DER/SE pode solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 25. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normas constantes desta Lei, de seus regulamentos e das instruções normativas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, em especial:

I - a ocupação da faixa de domínio sem a devida licença, permissão ou autorização de uso, concedida pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

II - a utilização da faixa de domínio em descumprimento às determinações técnicas, ou com destinação diversa dos termos estipulados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

III - o compartilhamento da infra-estrutura instalada na faixa de domínio sem a prévia anuência do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

IV - o atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações estipuladas pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

V - a utilização da faixa de domínio comprometendo a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

VI - a queima da vegetação de que trata o art. 13, desta Lei;

VII - a utilização das faixas de domínio para depósito, armazenamento e bota-fora de resíduos de qualquer espécie;

VIII - a remoção e a utilização de recursos naturais existentes na faixa de domínio sem a Licença referida no art. 15, desta Lei;

IX - a ocupação da faixa de domínio com bens não autorizados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

X - a instalação de dispositivos visuais sem a observância do previsto no art. 7º, inciso I, desta Lei;

XI - a falta de conservação dos equipamentos instalados na faixa de domínio, consoante preceitua o art. 18, desta Lei;

XII - a falta de manutenção do acesso a imóveis adjacentes à faixa de domínio, conforme disposto no art. 19, desta Lei;

XIII - a falta de adoção das providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

XIV - a falta de pagamento do preço público pelo uso da faixa de domínio.

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem praticou o ato ou a quem tiver concorrido para a sua prática.

§ 2º Ressalvados outros casos previstos em lei especial, respondem, independentemente de culpa pelas infrações administrativas praticadas por terceiros, as pessoas indicadas nos art. 931 e art. 932, incisos I a V, do Código Civil.

Art. 26. As infrações administrativas são punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão ou remoção de bens, mercadorias ou animais;

V - interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares;

VI - embargo de construções e outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes (faixas não edificantes);

VII - suspensão de uso e funcionamento;

VIII - demolição de estabelecimentos ou construções.

§ 1º Constatada a infração, será lavrada a notificação administrativa e/ou o auto de infração.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV a VI, o auto respectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar a ser adotada.

Art. 27. As notificações administrativas e os autos de infração devem conter:

I - nome ou razão social e o endereço do infrator;

II - local, hora, dia, mês e ano da sua lavratura;

III - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;

IV - carimbo e assinatura de quem lavrou o auto;

V - a medida cautelar ou mitigadora adotada;

VI - ciência do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto, se houver;

VII - a informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;

VIII - o valor provisório da multa estimada;

IX - prazo para o cumprimento das medidas cautelares;

X - outros dados e informações considerados necessários.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor pela veracidade das informações consignadas.

§ 2º As omissões e/ou incorreções existentes no auto de infração não geram a sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença.

Art. 28. O infrator tem o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado deve comunicar o fato, munido das provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 15 (quinze) dias, deve o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério do setor competente do DER/SE, pode ser prorrogado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, desde que anterior ao julgamento do processo, o infrator pode fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.

§ 5º Decorrido o prazo legal, sem a apresentação da defesa, o infrator deve ser considerado revel, o que implicará na aceitação e confissão dos fatos e no imediato julgamento do auto de infração.

§ 6º O prazo de defesa referido no caput deste artigo deve ser de 5 (cinco) dias, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V a VIII, do art. 25, desta Lei.

Art. 29. As penalidades referidas no art. 26, desta Lei, somente devem ser suspensas após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e nos autos de infração e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidas até o julgamento do referido auto.

Art. 30. A penalidade de multa deve ser aplicada nos seguintes termos:

I - multa simples:

a) pela infração descrita no inciso I, do art. 25, desta Lei, no valor total do preço público devido pelo uso da respectiva área da faixa de domínio;

b) pelas infrações descritas nos incisos II a XIII, do art. 25, desta Lei, no valor de 10 % (dez por cento) do preço público devido pelo uso da respectiva área da faixa de domínio.

II - multa diária pela infração descrita no inciso XIV, do art. 25, desta Lei, no valor de:

I - 1 % (um por cento) do valor do preço público cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, até o trigésimo dia de atraso;

II - 5 % (cinco por cento) do valor do preço público cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

III - 10 % (dez por cento) do valor do preço público cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, após o sexagésimo dia de atraso;

Art. 31. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas devem ser aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se infração de igual natureza a praticada pela mesma pessoa física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 32. As multas e outros valores não pagos no prazo legal devem ser atualizados, mensalmente, pela variação do IGPM  ou outro índice oficial adotado pelo Governo.

Art. 33. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.

Art. 34. O pagamento do valor da multa estimada no auto de infração regulariza, provisoriamente, a situação do infrator, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

Art. 35. O não pagamento  da multa ou de outros valores devidos ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, em decorrência da infringência aos dispositivos desta Lei, implica o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica para com Fazenda Pública Estadual e a conseqüente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes.

Art. 36. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com as disposições constantes desta Lei ou de sua regulamentação.

§ 1º Os bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidos devem ser recolhidos aos depósitos do setor competente do DER/SE ou da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual - CPRv e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado, ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.

§ 2º A devolução dos bens, mercadorias e animais só se faz depois de pagas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito, dentre outras.

§ 3º Em se tratando de animais, a devolução depende, ainda, de prova de propriedade.

Art. 37. Os bens, mercadorias e animais que não forem resgatados após o término do prazo de defesa ou, quando da interposição desta, após 10 (dez) dias da data da ciência da sua decisão, devem ser vendidos em leilão público ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas.

§ 1º Os leilões devem ser realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, o qual será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º A importância apurada no leilão deve ser aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deste artigo, sendo insuficiente o produto apurado, aplica-se o disposto no art. 35, desta Lei.

§ 4º O saldo restante, se houver, deve ser entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 5º Se o saldo não for solicitado pelo proprietário até 30 (trinta) dias após a data  da realização do leilão, o mesmo deve ser recolhido como receita ao caixa do Tesouro Estadual.

§ 6º As mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após a sua apreensão devem ser doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.

Art. 38. Além dos casos já indicados, deve haver perda de bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade competente do DER/SE deve remeter ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.

Art. 39. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que deve conter a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, bem como o carimbo e a assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.

Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das penalidades a que for condenado.

Art. 40. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares e o embargo de construções e outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes (faixas não edificantes) devem ser precedidos de autuação pela infração, e se efetivam nos seguintes casos:

I - de interdição:

a) em caráter permanente, quando se verificar o uso irregular da faixa de domínio e da faixa não edificante;

b) até a regularização da situação, quando a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e à faixa não edificante tenha interferência direta na rodovia;

c) pelo período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão do uso e do funcionamento, na hipótese de reincidência, por violação das normas do DER/SE protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental e do patrimônio rodoviário.

§ 1º Nos casos de infração continuada das normas referidas na alínea c, depois de 03 (três) autuações, a interdição e a suspensão devem se dar no mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.

§ 2º Quando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição deve passar a ser permanente, implicando a conseqüente cassação do ato administrativo de outorga do uso e do funcionamento.

II - de embargo extrajudicial:

a) em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos;

b) no caso de descumprimento das formalidades pactuadas entre as partes.

Art. 41. Nos casos dos incisos I, alínea a, e II, do art. 40, desta Lei, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, deve promover a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O pagamento das despesas pelo autuado não se constitui em causa impeditiva da interdição ou do embargo.

Art. 42. Os servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem auto de infração ou termo de apreensão, sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou, de qualquer forma, desobedecerem aos dispositivos dessa Lei, respondem administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei.

Art. 43. Os processos devem ser julgados pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º Os julgamentos devem fundamentar-se no que constar do auto de infração e da defesa, nas provas coligidas e nas normas pertinentes.

§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 44. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, pode o infrator requerer a avocação dos autos, devendo ser procedido o julgamento dos mesmos em 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 45. O infrator deve ser informado da decisão originária:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, devidamente contra-recibada;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.

Art. 46. O infrator deve ter prazo de 10 (dez) dias para cumprir as determinações constantes da decisão.

Art. 47. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caber recurso administrativo para o setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Na contagem dos prazos desta Lei, exclui-se o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos são contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo e feriados.

Art. 49. As obrigações estabelecidas nesta Lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada  por caso fortuito ou força maior.

Art. 50. Os atuais ocupantes da faixa de domínio e os titulares de serviços ou obras, em funcionamento ou não, sujeitos à permissão de uso, autorização de uso ou licença referidos nesta Lei, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requerê-las ou renová-las, nos moldes e condições previstas, sob pena de, findo este prazo, serem as mesmas revogadas.

Parágrafo único. Aqueles que já ocupam parte da faixa de domínio para moradia ou subsistência por mais de 05 (cinco) anos podem permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público, devendo ser cadastrados pelo órgão ou entidade competente.

Art. 51. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 8638 DE 27/12/2019):

ANEXO ÚNICO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

V -= 0,5 x [(PRC x Vm²) + Cm²] x A

Onde:

V -= valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);

PRC = percentual de 12% ao ano do capital empregado na formação da faixa de domínio;

Vm² = valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio divulgado periodicamente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

Cm² = custo de obras e serviços de manutenção na faixa de domínio/m² divulgado periodicamente pelo DNIT;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada com largura mínima de 50 cm (nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação)