Portaria SEFAZ nº 513 de 30/07/2009


 Publicado no DOE - SE em 12 ago 2009


Instituí o "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA" a ser utilizado pelas empresas enquadradas no Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações com produtos de higiene pessoal e perfumaria, e dá providências correlatas.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 08/06/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 2º do art. 9º e no art. 13, ambos do Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA", que passa a integrar esta Portaria como Anexo Único, para efeito de apuração do ICMS devido pelas empresas enquadradas no Decreto nº 26.169 de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações que indica, realizadas por atacadistas localizados neste Estado que venda, com exclusividade, produtos de higiene pessoal e perfumaria.

Art. 2º O mapa constante do Anexo Único desta Portaria está disponível para ser utilizado pelo contribuinte, no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação.

Art. 3º O "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA" criado por esta Portaria deve ser arquivado e conservado, para exibição ao fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial do crédito tributário.

Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime especial de que trata o Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009, deve adicionar ao campo "Valor da Nota Fiscal" indicado no mapa instituído por esta Portaria, os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, IPI e outras despesas debitadas ao adquirente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de julho de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO II