Portaria SEFAZ nº 289 de 28/04/2009


 Publicado no DOE - SE em 20 mai 2009


Altera e acrescenta dispositivos da Portaria nº 218, de 23 de março de 2009, que dispõe sobre procedimento a ser adotado em relação ao levantamento do estoque dos produtos indicados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, nas operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DOS PRODUTOS INDICADOS NO ITEM 47 DA TABELA I DO ANEXO IX", instituído pela Portaria nº 218, de 23 de março de 2009, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link "download de novas planilhas".

Parágrafo único. Para apurar o imposto devido em relação ao estoque de que trata a Portaria nº 218 de 23 de março de 2009, o contribuinte deve utilizar o novo modelo do Mapa de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 218, de 23 de março, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º:

"Art 4º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 5 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente a antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, referentes as entradas ocorridas até o mês de fevereiro de 2009. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 4 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

II - o art. 5º:

"Art. 5º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor no mês março de 2009, deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de abril de 2009, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor apurado na linha 4 (crédito do imposto), adicionado do apurado na linha 5 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativas às aquisições interestaduais ocorridas até o mês de fevereiro de 2009". (NR)

Art. 3º Fica acrescida a alínea i ao inciso I do art. 3º, da Portaria nº 218, de 23 de março de 2009, com a seguinte redação:

"i) informar na coluna "JA" a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ou de 27% (vinte e sete por cento), quando se tratar de bebida importada."

Art. 4º O recolhimento do imposto apurado no Mapa de que trata o art. 1º desta Portaria, no quadro "Apuração do Imposto a Recolher" atenderá ao seguinte:

I - o imposto apurado na linha 3, correspondente à parcela adicional, de 2% (dois por cento), deve ser recolhido em qualquer agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, a crédito na conta específica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente nº 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José;

II - o imposto apurado na linha 6, deve ser recolhido na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta nº 400-315-5.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de abril de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO