Decreto nº 27.412 de 18/10/2010


 Publicado no DOE - SE em 19 out 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 64 a 68, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001 e arts. 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando, por fim, a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Dívida Ativa Estadual e da Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 6º:

"§ 3º O Auto de Infração Modelo II será lavrado nas hipóteses em que ocorrer:

I - débito declarado e não pago;

II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - falta de atendimento de notificação;

IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e à Complementação de Alíquota;

V - falta de pagamento relativo ao IPVA;

VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;

VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ." (NR)

II - o inciso VII do caput e o § 3º, ambos do art. 7º:

"VII - a assinatura do autuante, ainda que mecânica, eletrônica ou digitalmente, assim como a do autuado ou seu representante legalmente constituído, quando a citação for pessoal;" (NR)

"§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II a IV do § 2º deste artigo na hipótese de Auto de Infração Modelo II." (NR)

III - o caput do art. 9º:

"Art. 9º São partes no Processo Administrativo Fiscal - PAF a Fazenda Pública Estadual e o(s) sujeito(s) passivo(s) da obrigação tributária ou não tributária." (NR)

IV - o inciso I do § 3º, os §§ 6º e 8º todos do art. 11:

"I - citação do(s) sujeito(s) passivo(s) da existência do Auto de Infração, na hipótese do(s) autuado(s) não ter tomado ciência no momento da lavratura, com a consequente intimação para pagamento ou interposição de defesa;" (NR)

"§ 6º Os atos e termos processuais devem ser escritos de forma legível, à tinta, impressos, por meio eletrônico ou digital, assinando-os as pessoas que neles se manifestarem, ainda que eletronicamente ou digitalmente." (NR)

"§ 8º Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem natureza sigilosa por motivo de ordem pública, hipótese em que será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, na forma estabelecida em ato expedido do Secretário da Fazenda." (NR)

V - o inciso IV do caput do art. 15:

"IV - por meio eletrônico ou digital, com a comprovação do seu recebimento no domicílio tributário do autuado, e pelo autuante, por meio do sistema informatizado da SEFAZ." (NR)

VI - a alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambas do caput do art. 18:

"a) apresentação de recursos pela autuada e contra-razões por parte do autuante;" (NR)

"a) apresentação de defesa pela autuada e sustentação por parte do autuante;" (NR)

VII - o caput do art. 32:

"Art. 32. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 faça a sustentação, exceto quando se tratar de Auto de Infração Modelo II." (NR)

VIII - o art. 39:

"Art. 39. O autuado e o autuante poderão se manifestar oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a participação juntamente com o recurso ou nas contra-razões do recurso dirigido ao CONTRIB/SE, devendo o órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto, comunicar ao requerente e à parte contrária a data de realização do julgamento." (NR)

IX - o art. 42:

"Art. 42. O Processo Administrativo Fiscal - PAF, decorrente do Auto Modelo II será julgado em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento." (NR)

X - o art. 50:

"Art. 50. Após o julgamento do Auto, o órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o(s) autuado(s), na forma deste Decreto.

§ 1º O(s) autuado(s) terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o(s) autuado(s) efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado." (NR)

XI - o caput do art. 54:

"Art. 54. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, exceto nas hipóteses de Auto de Infração Modelo II." (NR)

XII - os §§ 4º e 5º do art. 90:

"§ 4º O período de permanência do Procurador será de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.

§ 5º O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contado do seu afastamento." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 6º:

"§ 4º A lavratura do Auto de Infração Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto à SEFAZ."

II - o art. 8º-A:

"Art. 8º-A O pagamento efetuado por um dos co-obrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago."

III - o parágrafo único ao art. 10:

"Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento particular, esta deverá ser acompanhada de identidade do outorgante."

IV - o § 9º ao art. 11:

"§ 9º Os atos e termos processuais a que se refere este Capítulo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou digital, conforme disciplinado neste Decreto e em ato do Poder Executivo Estadual."

V - o inciso IV ao § 2º e § 6º todos do art. 15:

"IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação, certificando-se nos autos a sua realização."

"§ 6º Para efeito do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, a citação e intimação:

I - será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil;

II - A consulta a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo.

VI - o § 2º ao art. 18, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada."

VII - o § 9º ao art. 31:

"§ 9º Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um autuado aproveitará aos outros."

VIII - o parágrafo único ao art. 39:

"Parágrafo único. Havendo o pedido de vistas e já tendo as partes se manifestado oralmente, na nova sessão de julgamento é defeso às partes nova manifestação oral."

IX - o parágrafo único ao art. 42:

"Parágrafo único. Tendo o processo sido julgado e sendo verificado pela SEFAZ, por qualquer meio, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 31, a GERCAT, encaminhará o processo para re-análise, preferencialmente, ao julgador que prolatou a decisão."

X - os §§ 2º e 3º ao art. 48, renomeando-se o parágrafo único para o § 1º:

"§ 2º Os membros da Comissão Julgadora de 1ª Instância exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º O julgador de 1ª Instância que tenha exercido suas funções anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento."

XI - o § 3º ao art. 50:

"§ 3º Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."

XII - o § 9º ao art. 52:

"§ 9º Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros."

XIII - o § 2º ao art. 53, renomeando o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."

XIV - o § 3º ao art. 54:

"§ 3º As partes poderão solicitar manifestação oral no recurso ou nas contra-razões do autuante, caso o interessado assim deseje."

XV - o § 3º ao art. 65:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno."

XVI - o § 2º ao art. 105, renomeando o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Aplica-se às disposições deste título a impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime."

XVII - o art. 118-A:

"Art. 118-A. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo Civil."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo