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Lei nº 7.316 de 19/12/2011


 Publicado no DOE - SE em 27 dez 2011


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

I - o inciso XVII ao caput do art. 48 e o § 4º ao mesmo dispositivo:

"XVII - apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o disposto § 4º deste artigo.

§ 4º Serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.".

II - o art. 49-C:

"Art. 49-C. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada."

III - o inciso VIII-D ao caput do art. 72 e o § 5º ao mesmo dispositivo:

"VIII-D - faltas relativas ao selo fiscal no tocante:

a) a falta de aposição do selo:

1. Pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por documento irregular;

2. Pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 3 (três) UFP/SE por vasilhame irregular;

b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal:

1. Pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;

2. Pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; multa equivalente a 1 (uma) UFPs/SE por vasilhame irregular;

c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFPs/SE por AIDF;

d) ao extravio de selo fiscal; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por selo;

e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinqüenta e oito) UFP/SE por lote;

f) a falta de devolução à repartirão fazendária de selo fiscal inutilizado; multa equivalente a 3 (três) UFPs/SE por unidade danificada;

g) a falta de comunicação a repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFPs/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;

h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa equivalente a 70 (setenta) UFPs/SE;

§ 5º Na hipótese prevista no inciso VIII-D, "a", 2, do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo