Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Redação da Ementa dada pelo
Convênio ICMS Nº 106 DE 30/09/2011).
"Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 176 DE 01/10/2021, que acrescenta o Estado do Rio de Janeiro nas disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/11/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 231 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 29/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
(Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 176 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1
- Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
(Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 05/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1
- Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
(Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 21/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 . (Redação dada ao caput pelo
Convênio ICMS nº 106, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003 , no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ."
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 29/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 04/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 107 DE 28/09/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
§ 2º O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 29/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 21/03/2014).
§ 3º Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 29/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela
Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 176 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela
Lei nº 10.696/2003 , observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 05/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela
Lei nº 10.696/2003 , observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 05/07/2019).
§ 4º Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 176 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 05/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 231 DE 13/12/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 05/07/2019).
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.