Lei nº 9.127 de 08/03/1995


 Publicado no DOE - SP em 9 mar 1995


Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação


Substituição Tributária

(Projeto de Lei nº 208/91, do Deputado Getúlio Hanashiro)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 26 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo único:

"Artigo 26 -.....

'Parágrafo único - As comunicações a que se referem o caput deste artigo deverão ter cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação da autoridade superior."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de março de 1995.