Publicado no DOU em 13 jul 2010
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 09 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz.". (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 107 DE 14/10/2020).
2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.