Decreto nº 42.498 de 17/11/1997


 Publicado no DOE - SP em 18 nov 1997


Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação


Consulta de PIS e COFINS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e no Protocolo ICMS-30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR , em 26 de setembro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 42.340, de 14 de outubro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo DNC n.º12/97, celebrado, em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC , para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para aquela Secretaria, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível, conforme texto publicado em anexo.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - caput do artigo 270, mantidos seus incisos:

Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira):;

II - o item 3 do § 1.º do artigo342:

3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.;

III - o § 4.º do artigo342:

§ 4.º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.;

IV - o caput do artigo342-A, mantidos seus incisos:

Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1.º, I):;

V - a alínea b do item 1 do § 1.º do artigo342-A:

b - estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura;;

VI - o artigo 342-B:

Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8 .º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1.º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto relacionado no caput, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão Diferimento do ICMS-artigo 342-B do RICMS.;

VII - o caput do artigo342-C, mantidos seus incisos:

Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida , inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou s ericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1.º, I):;

VIII - artigo342-D:

Artigo 342-D- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1.º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art igo 1.º, I):

I - saída para outro Estado;

II - saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;

6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 - outros resíduos industriais.

§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS.;

IX -artigo 414:

Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira).;

X - o § 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de dezembro de 1997, às seguintes atividades econômicas:

1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;

3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.;

XI - o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I:

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-90/97, cláusula primeira);;

XII - o item 45 da Tabela II do Anexo I:

45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97):

I - o adquirente:

a) exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e d as primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.

NOTA 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

NOTA 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.

NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.

NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.;

XIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97).;

XIV -Tabela I do Anexo VII:

47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.;

XV - os itens, 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI:

ITEM((CT1))CÓDIGO DE((CT2))PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

((CT1))ATIVIDADE

((CT1))ECONÔMICA

((CT1))((CT2))Dia do mês((CT3))Dia do segundo((CT4))Dia do mês

((CT1))((CT2))subseqüente ao((CT3))mês subseqüente((CT4))subseqüente ao

((CT1))((CT2))da ocorrência do((CT3))ao da ocorrência((CT4))da apuração

((CT1))((CT2))fato gerador((CT3))do fato gerador

1((CT1))10.010 a 10.089,

((CT1))20.090 a 20.129,

((CT1))30.070 a 30.249,

((CT1))40.379,

((CT1))40750 a 40753

((CT1))40.821,

((CT1))41.000 a 42.090,

((CT1))42.092 a 42.096,

((CT1))42.098 a 42.111,

((CT1))42.113;

((CT1))50.010 a 50.279,

((CT1))50.281 a 50.715

((CT1))50.717 a 50.731,

((CT1))50.733,

((CT1))50.735 a 52.849,

((CT1))54.000 e 57.000((CT2))9

2((CT1))02.000 a 02.875,

((CT1))02.879 a 02.880,

((CT1))02.882 e 02.889,

((CT1))56.000,

((CT1))88.000 a 89.000((CT2))11

7((CT1))60.370 a 60.849

((CT1))55.000((CT2))20

14((CT1))42.112 e 83.112((CT2))26

15((CT1))40.274 a 40.276,

((CT1))40.308, 40.397,

((CT1))40.570 a 40.643,

((CT1))47.010 a 47.849((CT2))((CT3))10;

XVI - o item 7 daTabela I do Anexo IX:

((CT1))7((CT2))Mato Grosso((CT3))Protocolo ICM-7/83, de 11.10.83, a partir de 14.10.83;

((CT1))((CT2))((CT3))Protocolo ICMS 30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5.º ao artigo 342:

§ 5.º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.;

II - o artigo 342-E:

Artigo 342-E - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1.º, I ):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiverem sido consumidas as mercadorias indicadas no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;

3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).;

III - ao Capítulo VII do Título II do Livro II, a Seção II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS -, composta dos artigos451-A, 451-B, 451-C, 451-D, 451-E, passando os artigos 437 a 451 a formarem a Seção I - DOS ARMAZÉNS GERAIS e o Capítulo VII a denominar-se DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS:

SEÇÃO II

DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 451-A - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido pelo Ministério de Minas e En ergia, quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.

Artigo 451-B - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento do depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1.º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no caput, remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.

3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3.º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º deste artigo, o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 2 do § 2.º.

§ 4.º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 451-C - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne:

I - ao valor da operação:

II - à natureza da operação;

III - ao destaque do valor do imposto, quando devido;

IV - à observação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, perfeitamente identificado pela menção de sua razão social, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de devolução, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos legais, como destinatário o estabelecimento depositante, bem como:

1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

2 - a natureza da operação: Retorno Simbólico;

3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do caput e do item 2 do § 2.º do artigo 451-B;

4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2.º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão, devendo ser escritura da pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do caput.

Artigo 451-D - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar no verso de cada uma de suas vias o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria.

Artigo 451-E - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal de sua área, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver.;

IV - o artigo 45 às Disposições Transitórias:

Artigo 45 - Enquanto vigorar a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo I, o lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi, para estabelecimento de concessionária fica diferido para o momento em que esta promover sua saída.

§ 1.º - Fica dispensado o pagamento do imposto, nos termos do artigo 402.

§ 2.º - O disposto neste artigo se estende às saídas do estabelecimento fabricante, com a destinação referida no caput, relativas a veículos existentes no estoque das concessionárias na data de 21 de outubro de 1997.;

V - a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I:

Nota 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda).;

VI - o item 54 à Tabela I do Anexo I:

54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-9 7/97).;

VII - o item 77 à Tabela II do Anexo I:

77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97).

Nota 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste.....3006.20.00;

2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.....3006.20.00;

3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.....3822.20.00;

4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.....8419.89.99;

5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.....8421.19.10;

6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.....8471.90.12;

7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.....8479.89.12;

Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.;

VIII - o item 78 à Tabela II do Anexo I:

78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.

Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.;

IX - os CAEs 54.000, 55.000 e 57.000 à Tabela I do Anexo VII:

54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos

55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos

57.000 - De Lubrificantes;

X - código 882 ao grupo 870 da Tabela II do Anexo VII:

882 - Transporte Rodoviário de Combustíveis;

XI - acrescentar os itens 6-A, 11-A, 11-B, 13-A, 14-A e 16-A à Tabela I do Anexo IX:

6-A((CT1))Maranhão((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97

11-A((CT1))Pernambuco((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97

11-B((CT1))Piauí((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97

13-A((CT1))Rio Grande do Norte((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97

14-A((CT1))Roraima((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97

16-A((CT1))Tocantins((CT2))Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97.

Art. 4º Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97).

VIDE:

Decreto nº 42.954/98, artigo 5º e 43.577/98, artigo 3º.

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se empresa de autogestão e participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:

1 - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

2 - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;

3 - todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

4 - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;

5 - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 1997, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

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Decreto nº 42.821, artigo 4º.

§ 3.º - O parcelamento de que trata o caput, que será concedido uma única vez, independe:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993, nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e nº 41.284, de 5 de novembro de 1996.

§ 4.º - O parcelamento de que trata este artigo não compreende débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido, após 6 de outubro de 1997.

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Decreto nº 42.821, artigo 5º.

§ 5.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 6.º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 5º Os contribuintes abrangidos pelos Códigos de Atividades Econômicas, a que se refere o inciso X do artigo 2.º e os incisos IX e X do artigo 3.º, deverão apresentar à repartição fiscal de sua área, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE).

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4.º do artigo 4.º do Decreto 41.653, de 20 de março de 1997, na redação do Decreto 42.039, de 31 de julho de 1997:

§ 4.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do caput, a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 1.º de dezembro de 1997..

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:

I - 1.º de outubro de 1997, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do artigo 2.º, e os incisos I e II do artigo 3.º;

II - 21 de outubro de 1997, os incisos XI e XII do artigo 2.º, e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3.º;

III - 1.º de novembro de 1997, o inciso I do artigo 2.º.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.