Publicado no DOE - SP em 1 ago 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 34, § 1º, item 14, e no artigo 46, ambos, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e ICMS-23/97, de 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
I - o item 14 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º,V).";
II - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 41.864, de 13 de junho de 1997:
"Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.";
III - o artigo 4º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997:
"Artigo 4º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 3/93 e a data de publicação deste decreto, objeto de pedido de restituição administrativa cuja decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nos termos do artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.46).
§ 1º - O crédito lançado pelo contribuinte nos termos do "caput", que não puder ser utilizado para abatimento do imposto devido em razão de operações tributadas, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção.
§ 2º - A transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, em cada mês, não poderá ser superior ao valor correspondente a 4,765% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento) do correspondente crédito original, e realizar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser transferido, indicando-se, ainda, no campo "Informações Complementares" a expressão " Transferência de Crédito - art. 4º do Dec. 41.653/97".
§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo precedente será escriturada:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido - Artigo 4º do Decreto nº 41.653/97";
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 30 de outubro de 1997.
§ 5º - Deferido o pedido de restituição e já tendo ocorrido transferência parcial de crédito, aplica-se o disposto no § 2º em relação ao saldo ainda suscetível de transferência.
§ 6º - A apropriação ou a transferência de crédito previstas neste artigo, em caso de superveniente decisão contrária do pedido de restituição, total ou parcial, não exclui a aplicação do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 60 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".
Art. 2º Fica acrescentado o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). Nota 1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.".
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
PALACIO DOS BANDEIRANTES, 31 DE JULHO
DE 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica aos 31 de julho de 1997.