Publicado no DOE - SP em 22 fev 1997
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, referidos no artigo 1º, I, do Decreto 41.576, de 30 de janeiro de 1997 que dizem respeito aos contribuintes com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 41.570, de 27 de janeiro de 1997. são os seguintes, segundo o mês do vencimento original:
a) fevereiro, no mês de maio;
b) março, no mês de junho;
c) abril, no mês de julho;
d) maio, no mês de agosto;
e) junho, no mês de setembro;
f) julho, no mês de setembro;
g) agosto, no mês de outubro;
h) setembro, no mês de outubro;
i) outubro, no mês de novembro.".
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1997
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angaríta
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de fevereiro de 1997.