Publicado no DOE - SP em 3 jul 1998
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documentos e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-131/97, de 12 de dezembro de 1997, e ICMS-66/98, de 19 de junho de 1998, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de M ercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I - o § 1º do artigo 1º:
§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.;
II - o caput do artigo 4º:
Artigo 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, n a forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):
III - o § 3º do artigo 4º:
§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláu sula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira).;
IV - o § 4º do artigo 4º, passando os atuais §§ 4º, 5º e 6º a denominarem-se, respectivamente, §§ 5º, 6º e 7º:
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabar itos dos registros e condições de apresentação.;
V - o caput do artigo 5º:
Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da d ata da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).;
VI - o § 5º do artigo 10:
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São P aulo, CEP-01091-900.
VII - o § 5º do artigo 11:
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São P aulo, CEP-01091-900.
VIII - o parágrafo único do artigo 32:
Parágrafo único - Fica limitada em 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta).;
IX - o subitem 2.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
2.1. - O contribuinte obrigado às disposições desta portaria está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprov ado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:;
X - o subitem 3.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com x o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processa mento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com x no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;;
XI - o item 5 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
5. - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
5.1. - Disco Flexível de 5 1/4 ou 3 1/2
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação compatível com MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes para todos os registros, exceto registro Tipo 60, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.1.7 - Padrão: texto.
5.2. - A utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada à prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
5.3. - Formato dos Campos:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco.
5.4. - Preenchimento dos Campos:
5.4.1 - Numérico (N) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - Alfanumérico (X) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;;
XII - o subitem 6.1.3 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
6.1.3 - A expressão Registro Fiscal - Convênio ICMS-57/95 / Portaria CAT-32/96;;
XIII - o item 8 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
11
50, 51, 53, 1 a 2 A Tipo no tipo 54 o campo
54* e 55 31 a 38 A Data data esta na posições de 17 a 24
60 1 a 2 A Tipo
4 a 11 A Data
12 a 14 A Número de Máquina
Registradora, PDV OU ECF
3 D Mestre/Analítico
61, 70 e 1 a 2 A Tipo
71 31 a 38 A Data
75 3 a 16 A CGC/MF
17 a 26 A Código do Produto
90 Ultimos registros
8.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente.;
XIV - o item 9.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
9.1 - Observações:
9.1.1- Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código Descrição do padrão
01 Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Totalidade das operações
04 Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST)
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.;
XV - o item 10 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 11 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número do telefone para contato 12 115 126 N;
XVI - o item 14 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 54 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do 14 3 16 N
remetente nas
entradas e do
destinatário nas
saídas
03 Data de emissão/ Data de emissão 8 17 24 N
Recebimento saída ou recebimento
04 Unidade da Federação Sigla da unidade da 2 25 26 X
Federação do
remetente nas
entradas e do
destinatário nas
saídas
05 Modelo Código do modelo 2 27 28 N
06 Série Série da nota fiscal / 3 29 31 X
Classe de
consumidor/Tipo
de usuário
07 Subsérie Subsérie da nota 2/32 33 X
fiscal
08 Número Número da nota 6/34 39 N
fiscal
09 Número do Item Número de ordem 2 40 41 N
do item na nota
fiscal
10 Código do Produto ou Código do produto 10 42 51 X
Serviço ou serviço (NBM-
SH)
11 Situação Tributária Código da situação 3 52 54 N
tributária do produto
ou serviço
12 Unidade de Medida Unidade de medida 3 55 57 X
do produto (un, Kg,
g, l, t, m, m2, m3, sc,
frd, kw, kwh etc...)
13 Quantidade Quantidade do 13 58 70 N
produto (com 3 decimais)
14 Valor do Produto Valor total do 13 71 83 N
produto (valor
unitário multiplicação
por quantidade) ou
do desconto
concedido (com 2
decimais).
15 Base de cálculo do Base de cálculo do 13 84 96 N
ICMS próprio ICMS próprio (com
2 decimais)
16 Base de cálculo do Base de cálculo do 13 97 109 N
ICMS de Substituição ICMS de retenção na
Tributária Substituição
Tributária (com 2
decimais)
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS 4 110 113 N
do produto (com 2
decimais)
18 Valor do IPI Valor do IPI do 13 114 126 N
produto (com 2
decimais)
14.1 - Observações:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu respectivo romaneio, se existir;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter 99 para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, por meio de registros Tipo 75;
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.;
XVII - o item 16 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 60 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico M 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 30 31 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do Contador de Redução Número do contador de Redução ou Leitura ¨Z¨ 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução 16 66 81 N
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - M, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
16.1.1.6 Os campos 10 e 11, de valores monetários devem ser apresentados com duas casas decimais;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 60 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico A 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 12 19 30 N.
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - A, indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado --->0840;
* 18% deve ser informado --->1800;
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro Tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros Tipo 60 - Analíticos, informando as situações tributárias praticadas, confor me subitem 16.2.;
XVIII - o conteúdo do campo denominado Valor total do item 18 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
Valor total do documento fiscal.;
XIX - o conteúdo do campo denominado Total geral do item 21 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.;
XX -do subitem 21.1.7 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90..
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:
I - o § 8º ao artigo 4º:
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.;
II - o subitem 2.2.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados somente para escrituração de livros fiscais;;
III - o subitem 17.1.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
17.1.3 - O campo 09 (Valor), deve ser apresentado com duas casas decimais;;
IV - o subitem 18.1.8 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários, devem ser apresentados com duas casas decimais;;
V - o item 19.1.13 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
19.1.13 - O campo 18 (dezoito), campo de valor monetário, deve ser apresentado com duas casas decimais;.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - o parágrafo único do artigo 35;
II - o subitem 6.1.8 do Anexo 1 - Manual de Orientação.
Art. 4º O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos incisos I, II, III, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º desta portaria até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco, quando por este solici tada, dos arquivos magnéticos, gerados na forma estabelecida nos mencionados dispositivos, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.