Resolução SF nº 32 de 14/07/1998


 Publicado no DOE - SP em 15 jul 1998


Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resoluçã o SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue:

I - os itens 8, 9, 10 e 49 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997:

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO

"8 8471.60.1 Impressoras de impacto

9 8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

10 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.

49 8525.20.19 Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados";

II - os itens 97 e 98 do Anexo I da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:

ITEM DISCRIMINAÇÃO NBM/SH

"97 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza por jato de água 8424.30.10

98 Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou de qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhante 8424.30.90";

III - o item 9-A do Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:

ITEM DISCRIMINAÇÃO NBM/SH

"9-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:

- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²; 8471.30.11

- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² 8471.30.12"

Art. 2º Ficam acrescentados os itens adiante indicados à Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997, com a seguinte redação:

I - ao Anexo I, o item 9-A:

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO

"9-A 8471.70.12 Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes";

II - ao Anexo II, o item 3-A:

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO

"3-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:

8471.30.11 - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;

8471.30.12 - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²".

Art. 3º Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1998.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.