Publicado no DOE - SP em 3 mar 1999
Introduz alteração no Decreto nº. 43.738/98, que regulamenta a Lei nº. 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº. 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o § 7º do art. 3º :
"§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.";
II - o § 5º do art. 19:
"§ 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, nos quais deverá constar impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto no 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
I - ao § 2º do art. 19, o item 4:
"4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.";
II - ao art. 24, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior poderão, observado o disposto no art. 19, de acordo com a natureza da operação ou prestação emitir, também, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte previstos no art. 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, nos quais deverá constar por qualquer meio gráfico indelével a expressão: 'Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS'."
Art. 3º Ficam convalidadas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1 - A, emitidas, desde 1º de janeiro de 1999 até a data da publicação deste Decreto, pelo contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado de microempresa ou de empresa de pequeno porte instituído pela Lei no 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou que se encontre enquadrado no regime fiscal de microempresa previsto na Lei no 6.267, de 15 de dezembro de 1988, desde que não tenha havido destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de março de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica