Publicado no DOE - SP em 23 fev 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, 49, 56, 59, 60, I, 66-A a 66-D, 66-F, 66-G, e 67 da Lei nº. 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 44:
"Art. 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete e/ou seguro na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos arts. 244 e 259, devendo tal condição ser indicada nos correspondentes documentos fiscais, relativos a todas as operações.";
II - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 240 a 266:
"Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Disciplina Comum
Art. 240 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídicotributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado (Convênio ICMS no 81/93, Cláusula nona):
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria.
Art. 241 - O disposto no caput do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
§ 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1o, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS no 81/93, Cláusula sétima, § 2o).
Art. 242 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como definidas na legislação estadual pertinente, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei nº. 6.374/89, art. 66-D, I, na redação dada pela Lei nº. 9.176/95, art. 3º, e Lei nº10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, ' a').
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.
Art. 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei nº. 6.374/89, art. 66-F, I, na redação dada pela Lei nº. 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS no 81/93, Cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, devendo tal circunstância ser indicada no campo 'Informações Complementares' do respectivo documento fiscal.
Art. 244 - A retenção do imposto na forma deste Capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Art. 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei no 6.374/89, art. 66-A, na redação dada pela Lei no 9.176/95, art. 3o ).
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.
§ 2º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, na hipótese do art. 44, não está compreendido na retenção referida neste artigo, devendo ser efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a prestação, conforme segue:
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos arts. 285 ou 285-A;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 246 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei no 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei nº. 9.176/95, art. 3º):
I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.
Subseção II
Do Imposto Retido
Art. 247 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no art. 43 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei no 6.374/89, arts. 2o, § 6o, e 66-D, na redação dada pela Lei no 9.176/95, art. 3o ).
Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VII ou X do art. 2o, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
Subseção III
Do Ressarcimento do Imposto Retido
Art. 248 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei no 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei no 9.176/95, art. 3o, e Convênio ICMS no 81/93, Cláusula terceira, § 2o, na redação dada pelo Convênio ICMS no 56/97, Cláusula primeira, I):
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a isenção da microempresa;
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, correspondente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no art. 253, acrescentará no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal a seguinte indicação: 'A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - art. 248 do RICMS'.
§ 2º - As situações indicadas no caput serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
§ 4º - Para os fins dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;
b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo 'Informações Complementares' dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação 'Operação não abrangida pela Substituição Tributária', hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.
Art. 249 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei nº. 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei nº. 9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1º, e Convênio ICMS no 81/93, Cláusula terceira):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a nãoobservância das disposições previstas na legislação.
Art. 250 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do art. 248 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto' (Lei no 6.374/89, art. 36).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
Art. 251 - O contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada à comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, em hipótese permitida pela legislação, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei no 6.374/89, art. 36).
Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.
Subseção IV
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição
Art. 252 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1o, e
Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, I, 'l' e V, 'c' e 'd', e § 23, na redação dada pelo Ajuste SINIEF no 3/94, Cláusula primeira, IX, os primeiros, e o último pelo Ajuste SINIEF no 2/96, Cláusula primeira):
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do art. 43;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º - É vedado o destaque do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal.
§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
§ 3º - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, em relação às quais as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo 'Informações Complementares'.
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de nãoretenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo 'Informações Complementares', indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo 'Informações Complementares' do correspondente documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
Subseção V
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído Art. 253 - O contribuinte substituído que realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço recebidas com imposto retido emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação 'Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do art. ... do RICMS'' (Lei no 6.374/89, art. 67, § 1o, e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusula terceira).
§ 1º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo 'Informações Complementares', indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 2º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
§ 3º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no caput do art. 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação 'Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - art. 245 do RICMS'.
Subseção VI
Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição
Art. 254 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº. 4/93, Cláusula quarta):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna 'Observações', na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no art. 252, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum 'Substituição Tributária'.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 260.
Art. 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1o, e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusula quinta):
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas 'Operações ou Prestações com Crédito do Imposto' na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna 'Observações', na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no art. 252, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 260.
Art. 256 - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei no 6.374/89, art. 67, § 1º ):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna 'Observações', na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum 'Substituição Tributária':
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
§ 1o - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
1 - o mencionado na alínea 'a', no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a indicação 'Pagamento Antecipado - art. 256', juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea 'b', na forma prevista no art. 260.
Subseção VII
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído
Art. 257 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna 'Outras', respectivamente, de 'Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto' e 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto' (Lei no 6.374/89, art. 67, § 1o, e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF no 2/96, Cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no correspondente documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna 'Outras';
2 - será indicado na coluna 'Observações', ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna 'Observações'.
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
Art. 258 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no caput do art. 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas 'Valor Contábil' e 'Outras' de 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto', fazendo constar na coluna 'Observações' a expressão 'Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária' (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 259 - Na hipótese do art. 44, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do art. 244, em sendo o caso (Lei no 6.374/89, art. 59).
§ 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no caput somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.
§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2o do art. 245.
Subseção VIII
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido
Art. 260 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão 'Substituição Tributária' e utilizando, no que couber, os quadros 'Débito do Imposto', 'Crédito do Imposto' e 'Apuração dos Saldos', onde serão lançados (Lei no 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1o, e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 254 ou o item 2 do § 2o do art. 256, no campo 'Por Saídas com Débito do Imposto';
II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 255, no campo 'Por Entradas com Crédito do Imposto'.
Art. 261 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no art. 227 (Lei nº. 6.374/89, art. 56 e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF no 9/98, Cláusulas primeira e segunda).
Art. 262 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei no 6.374/89, arts. 49, § 4o, e 59, e Ajuste SINIEF no 4/93, Cláusula nona).
Subseção IX
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado
Art. 263 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no art. 407, observar o seguinte procedimento (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 41):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, 'Remessa para Venda Fora do Estabelecimento';
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:
a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras';
b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento';
c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento';
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo 'Informações Complementares', o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras';
c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Estorno de Débitos', com a expressão 'Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento';
d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro 'Crédito do Imposto - Estorno de Débitos', com a expressão 'Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento';
e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no art. 252, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do art 254.
Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.
Art. 264 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no art 407, observar o seguinte procedimento (Lei nº.
6.374/89, art. 67, § 1o, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 41):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, 'Remessa para Venda Fora do Estabelecimento';
c) a indicação 'Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do art. ... do RICMS';
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras';
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo 'Informações Complementares', o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras';
c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no art. 253, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 257, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.
Subseção X
Das Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado
Art. 265 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no art. 247 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do art. 406 (Lei no 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, este na redação dada pela Lei nº. 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º ).
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do art. 252.
Subseção XI
Do Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa
Art. 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas o perações próprias (Lei no 6.374/89, arts. 49, § 4o, 56, 59 e 66-F, este na redação dada pela Lei no 9.176/95, art. 3º ):
I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento;
II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no art. 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, sem os acréscimos legais.";
III - o parágrafo único do art. 270:
'Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 256.";
IV - o § 3º do art. 272:
"§ 3º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3o, 1, 'a', do RICMS';
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do art. 256;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do art. 60 e no art. 248.";
V - o § 1o do art. 274:
"§ 1º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 256.";
VI - o § 7º do art. 278:
"§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 256.";
VII - o § 2o do art. 281-H:
"§ 2o - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2o, 1, 'a', do RICMS';
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do art. 256;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar- se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do art. 60 e no art. 248.";
VIII - a alínea "b" do item 2 do § 1o do art. 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 260.";
IX - o art. 392-F:
"Art. 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no art. 248 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado.";
X - o item 2 do § 6o do art. 635:
"2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o art. 247.".
Art. 2º Até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda na conformidade com este Decreto, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 244, 246-A, 247 e 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, na redação anterior à dada pelo inciso II do art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, quando da elaboração da disciplina referida neste artigo, poderá facultar ao contribuinte que considere as operações ou prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de julho de 1999, os arts. 44 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, na redação dada pelos incisos I e II do art. 1º, ressalvada a aplicação, até 30 de junho de 1999, do art. 258 do referido Regulamento, na redação anterior à dada pelo inciso II do art. 1º;
II - a partir de 1o de março de 1999, os demais dispositivos do art. 1o, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica