Portaria CAT nº 63 de 02/09/1999


 Publicado no DOE - SP em 3 set 1999


Introduz alterações na Portaria CAT 17, de 5-3-99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos


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O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e considerando o disposto nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, com a redação dada pelo Decreto 43.853, de 22-2-99, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 17, de 5-3-99:

I - o § 6º do artigo 10:

§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 625 e 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento p revistos nos §§ 4º e 5º.";

II - o artigo 13:

"Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de registro ("layout") e disciplina prevista no "Manual de Orientação", anexo a esta Portaria.

§ 1º - Ao arquivo magnético de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96, inclusive a do § 2º do seu artigo 20.

§ 2º - Será entregue cópia do arquivo magnético, nos termos da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Até 31-10-99, o contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente deverá adaptar-se às disposições deste artigo, relativamente às operações ou eventos ocorridos a partir da adoção da sistemática prevista nesta portaria, observada a periodic idade na apuração do imposto a que estiver submetido.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os lançamentos previstos no artigo 7º, caso ainda não escriturados, poderão englobar os valores relativos aos respectivos períodos de apuração do imposto.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT 17, de 5-3-99:

I - ao artigo 8º, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º - Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria entrada no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior .

§ 2º - Quando o termo inicial de vigência da nova alíquota não ocorrer no primeiro dia do período de apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, além das providências previstas no "caput":

1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento da escrituração do respectivo controle de estoque, referido no item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item 3 do § 2º do artigo 5º, para o dia ime diatamente anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota, devendo ser transportados para a apuração do período os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente até tal data;

2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado no método anual, o valor referido na alínea "a" do inciso II será considerado no demonstrativo previsto no § 5º do artigo 6º como:

a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Final", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da alíquota anterior;

b) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque Inicial", relativamente à apuração correspondente ao período de vigência da nova alíquota.

§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será iniciado novo controle de estoque a partir do termo inicial de vigência da nova alíquota, com o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle imediatamente anterior.";

II - o artigo 18-A:

"Artigo 18-A - Até 31 de dezembro de 2000, se comprovada a impossibilidade de identificar os lançamentos diários de mercadoria por equipamento emissor de cupom fiscal, como previsto no § 4º do artigo 4º, poderá o contribuinte efetuar lançamentos que engl obem, por estabelecimento, toda a quantidade de mercadoria correspondente, sem prejuízo da observância das demais exigências ali referidas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para identificar o número do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será indicado o algarismo zero.".

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência da Portaria CAT 17, de 5-3-99.

ANEXO MANUAL - DE ORIENTAÇÃO

1. APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar e disciplinar os serviços destinados à geração, para cada período de apuração do imposto, e manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes do ICMS enquadrados na disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos do artigo 13 desta portaria;

1.2 - Contém, também, instruções para o fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda de São Paulo;

1.3 - Ao arquivo magnético de que trata este manual aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96;

1.4 - As informações serão prestadas em meio magnético.

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte substituído enquadrado no Método Permanente, previsto nesta portaria, está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e saídas, referentes às mercadorias englobadas na disciplina de substituição tributária, realizadas em cada período de apuração do imposto:

2.1.1 - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de operação de entrada ou saída registrada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida manualmente, modelo 2;

2.1.2 - por item de mercadoria (total diário por equipamento) quando se tratar de saída registrada por documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora.

3. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

3.1 - As mídias para gravação deverão possuir as seguintes características:

3.1.1 - disco flexível de 3 1/2";

3.1.2 - face de gravação dupla;

3.1.3 - formatação compatível com MS-DOS;

3.1.4 - tamanho de registros variável, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.5 - organização seqüencial;

3.1.6 - codificação ASCII;

3.1.7 - padrão texto;

3.2 - a utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada a prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

3.3 - Formato dos Campos:

3.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;

3.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco;

3.3.3 - Data (D), expressas no formato ano, mês e dia;

3.4 - Preenchimento dos Campos:

3.4.1 - Numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4.2 - Alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

3.4.3 - Data (D) - no formato AAAAMMDD.

4. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

4.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seus conteúdos. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

4.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

4.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

4.1.3 - a expressão "Registro Fiscal - Portaria CAT-17/99";

4.1.4 - nome comercial (razão social / denominação do estabelecimento);

4.1.5 - AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

4.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.

5. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

5.1 - O arquivo magnético compõem-se dos seguintes tipos de registros:

5.1.1 - Tipo 01 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

5.1.2 - Tipo 02 - Registro de movimentação de mercadorias por nota fiscal;

5.1.3 - Tipo 03 - Registro de saída de mercadoria documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora. Tal tipo de registro está subdividido em Mestre, Analítico e Mercadoria;

5.1.4 - Tipo 04 - Registro de Código de Mercadoria;

5.1.5 - Tipo 05 - Registro Alíquota de ICMS;

5.1.6 - Tipo 06 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

6. REGISTRO TIPO 01: Mestre do Estabelecimento

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "01" 2 1 2 N

02 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N

03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X

04 CAE Código de Atividade Econômica 5 31 35 N

05 CNAE Código Nacional de Atividades Econômicas 5 36 40 N

06 Nome do Contribuinte Razão Social do contribuinte 35 41 75 X

07 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 76 105 X

08 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 106 107 X

09 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 D

10 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 D

11 Logradouro Nome do Logradouro 34 124 157 X

12 Número Número 5 158 162 N

13 Complemento Complemento (conjunto, sala, andar etc) 22 163 184 X

14 Bairro Bairro 15 185 199 X

15 CEP Código de Endereçamento Postal 8 200 207 N

16 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 208 235 X

17 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 236 245 N

18 Telefone Número do telefone para contato 12 246 257 N

19 E-mail Endereço eletrônico do contribuinte 50 258 307 X

20 Endereço WWW Site oficial da empresa (caso exista) 40 308 347 X

6.1 - OBSERVAÇÕES

6.1.1 - O arquivo magnético deverá conter apenas um registro deste tipo, de preferência que seja o primeiro a ser apresentado;

6.1.2 - CAMPO 04 - Deve ser preenchido conforme código estadual de atividade constante na DECA - Declaração Cadastral.

7. REGISTRO TIPO 02: Movimentação de mercadorias por nota fiscal

REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR NOTA FISCAL

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "02" 02 1 2 N

02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 N

04 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 31 32 X

05 Data de Emissão / Recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada (data constante no documento fiscal) 8 33 40 D

06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X

07 Número Número da nota fiscal 6 43 48 N

08 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação 3 49 51 N

09 Código Complementar da Operação Código complementar para identificação da operação de origem, para os casos de devolução de venda (CFOP 1.78), e para o destino, para os casos de isenção ou não incidência (CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76) 2 52 53 N

10 Quantidade Quantidade da mercadoria (com 3 decimais), de acordo com a unidade de medida especificada no Registro Tipo 04 13 54 66 N

11 Valor Total da Base de Cálculo da Retenção Valor total da base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) 13 67 79 N

12 Valor de Confronto Base de Cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final ou na entrada nas demais hipóteses (com 2 decimais) 13 80 92 N

13 Código da Mercadoria Código da mercadoria do estabelecimento informante 14 93 106 X

14 Chassi Número de chassi do veículo 22 107 128 N

15 Base de Cálculo do Substituto nas operações com veículos ou motos Base de cálculo da operação própria do substituto (com 2 decimais) 13 129 141 N

7.1 - OBSERVAÇÕES

7.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte substituído que registre entrada e/ou saída de mercadorias documentadas por Nota Fiscal. Deve ser gerado um registro por operação, relativamente a cada uma das mercadorias enquadradas no regime d e substituição tributária;

7.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo;

7.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

7.1.4 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

7.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

7.1.6 - CAMPO 08 - Código da operação, conforme tabela de CFOPs válidos para substituição tributária. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.15;

7.1.7 - CAMPO 09 - Código complementar para identificação da operação de origem, para os casos de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), e para o tratamento tributário, nos casos de isenção ou não incidência (ref. CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76). Para os demais c asos, o campo deve ser zerado. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.16;

7.1.8 - CAMPO 11 - Valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário da base de cálculo da retenção;

7.1.9 - CAMPO 12 - Regras de preenchimento estabelecidas nesta portaria. Base de cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final ou base de cálculo efetiva na entrada, nas demais hipóteses em que for suscetível a complementação ou o ressarcimento do imposto retido;

7.1.10 - CAMPO 13 - Deve ser preenchido com o código da mercadoria, inclusive para os veículos e motos, em conformidade com o Registro Tipo 04;

7.1.11 - CAMPO 14 - Aplicável apenas aos contribuintes que comercializam veículos ou motos. Todos os demais devem ignorar este e o campo seguinte, informando apenas até o CAMPO 13;

7.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem precedente, aplicando-se exclusivamente às entradas de veículos ou motos;

7.1.13 - ESCLARECIMENTO SOBRE O SALDO INICIAL - No que se refere ao preenchimento das informações de saldo inicial, relativo ao remanescente em estoque de período imediatamente anterior ao das informações ora prestadas, deverá ser observado o seguinte:

7.1.13.1 - PARA OS VEÍCULOS E MOTOS:

7.1.13.1.1 - as unidades que permaneceram no estoque, ou seja, que não foram objeto de saída no período imediatamente anterior à prestação destas informações, deverão ser novamente lançadas como entradas para o novo período, mantendo o mesmo conteúdo das respectivas notas fiscais relativas às entradas;

7.1.13.2 - PARA AS DEMAIS MERCADORIAS:

7.1.13.2.1 - Os valores deverão se basear na ficha "Modelo 3 - CONTROLE DE ESTOQUE - MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", previsto nesta portaria;

7.1.13.2.2 - Para cada mercadoria, apenas uma ocorrência para saldo inicial deverá existir;

7.1.13.2.3 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);

7.1.13.2.4 - CAMPO 05 - Conteúdo idêntico ao do "CAMPO 09" do Registro "Tipo 01";

7.1.13.2.5 - CAMPO 06 - Assumirá o conteúdo "SK";

7.1.13.2.6 - CAMPO 07 - Zerar;

7.1.13.2.7 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "172";

7.1.13.2.8 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";

7.1.13.2.9 - CAMPO 10 - Quantidade total da mercadoria remanescente em estoque, obtida na coluna 17 (SALDOS - QTDE) da ficha Modelo 3, do período de apuração imediatamente anterior;

7.1.13.2.10 - CAMPO 11 - Assumirá o valor da coluna 19 (VALOR TOTAL) da supracitada ficha, correspondente ao estoque remanescente do período de apuração imediatamente anterior;

7.1.13.2.11 - CAMPO 12 - Zerar;

7.1.13.2.12 - Para os demais campos, observar as regras gerais;

7.1.14 - DA NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO - Ocorrendo eventos que impeçam a realização do fato gerador presumido, as informações deverão ser prestadas como segue:

7.1.14.1 - Só deverá existir um registro representando os eventos em cada dia. Se houver mais de uma ocorrência no mesmo dia, as quantidades e valores deverão ser informados pelo total diário. Estão excetuados desse lançamento englobado os veículos e mot os, os quais serão objeto de lançamento individualizado;

7.1.14.2 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);

7.1.14.3 - CAMPO 06 - Deixar em branco as duas posições;

7.1.14.4 - CAMPO 07 - Zerar;

7.1.14.5 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "001";

7.1.14.6 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";

7.1.14.7 - CAMPOS 10 - Total diário;

7.1.14.8 - CAMPOS 11 - Total diário;

7.1.14.9 - Para os demais campos, observar as regras gerais;

7.1.15 - Tabela de CFOPs:

TABELA DE CFOP

(Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária)

ENTRADAS

Código Descrição da Operação ou Prestação

1.72 / 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada , decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.76 / 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser co mercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.78 / 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a v enda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subs eqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

SAÍDAS

Código Descrição da Operação ou Prestação

5.73 / 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tribut ária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 / 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusul a segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destina da a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.76 / 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por transfer ência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78 / 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser c omercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

7.1.16 - A tabela abaixo disciplina a utilização de códigos complementares para cobrir os desdobramentos de CFOPs para as operações internas de devolução de venda e/ou amparadas por isenção ou não incidência, na operação própria ou na subseqüente:

TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES

Código Descrição da Operação ou Prestação

00 O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir.

01 Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.73.

02 Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.74.

03 Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73), venda destinada a consumidor ou usuário final (ref. CFOP 5.74) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).

04 Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microem presa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78).

8. REGISTRO TIPO 03: Saída de mercadoria documentada por Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF

8.1 - Registro Tipo 03 - Mestre: Identificador do Equipamento

MESTRE: IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "03" 2 1 2 N

02 Mestre / Analítico / Mercadoria "M" 1 3 3 X

03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D

04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N

05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X

06 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 30 31 X

07 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N

08 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N

09 Número do contador de redução Número do contador de redução ou Leitura Z 6 44 49 N

10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) 16 50 65 N

11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no fim do dia Valor do GT no final do dia constante da leitura Z ou Redução (com 2 decimais) 16 66 81 N

8.1.1 - OBSERVAÇÕES

8.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

8.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento;

8.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 8.2 (Registro Tipo 03 - Analítico);

8.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;

8.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

8.2 - Registro Tipo 03 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia para cada equipamento emissor de cupom fiscal.

ANALÍTICO: Identificador diário das situações tributárias por equipamento

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "03" 2 1 2 N

02 Mestre / Analítico / Mercadoria "A" 1 3 3 X

03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D

04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N

05 Situação Tributária / Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X

06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 19 30 N

8.2.1 - OBSERVAÇÕES

8.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

8.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada situação tributária ou alíquota do totalizador parcial;

8.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 03 - Analítico;

8.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

8.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente à carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com 02 (duas) casas decimais. Exemplo:

* 8,4% deve ser informado --> "0840";

* 18% deve ser informado --> "1800".

8.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo

Substituição Tributária F

Isento I

Não Incidência N

Cancelamentos CANC

Descontos DESC

8.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resum o de Caixa, PDV ou ECF.

8.3 - Registro Tipo 03 - Mercadoria: Movimentação diária de mercadoria por equipamento.

MERCADORIA: Movimentação diária por produto e por equipamento

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "03" 2 1 2 N

02 Mestre / Analítico / Mercadoria "P" 1 3 3 X

03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 D

04 Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N

05 Quantidade Quantidade diária de saída da mercadoria (informada no campo 08) no presente equipamento (informado no campo 04) 13 15 27 N

06 Valor Total da Base de Cálculo da Retenção Valor total da base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária para a mercadoria no dia (com 2 decimais) 13 28 40 N

07 Valor de Confronto Base de Cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final (com 2 decimais) 13 41 53 N

08 Código da Mercadoria Código da mercadoria do estabelecimento informante 14 54 67 X

8.3.1 - OBSERVAÇÕES

8.3.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

8.3.1.2 - Registro utilizado para identificar o total diário das operações efetuadas mediante utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, relativamente a cada uma das mercadorias enquadradas na sistemática de substituição tributária;

8.3.1.3 - Deve ser gerado, relativamente a cada equipamento emissor de cupom fiscal e por mercadoria, um registro para o total diário das operações;

8.3.1.4 - CAMPO 02 - "P", indica que este registro é de movimentação diária de mercadoria por equipamento;

8.3.1.5 - CAMPO 05 - Indica a quantidade total diária de mercadoria saída, registrada pelo equipamento emissor de cupom fiscal;

8.3.1.6 - CAMPO 08 - Deve ser preenchido com o código da mercadoria, inclusive para os veículos e motos, em conformidade com o Registro Tipo 04;

8.3.1.7 - Até 31 de dezembro de 2.000, se comprovada a impossibilidade de identificar os lançamentos diários de mercadoria por equipamento, como previsto no subitem 8.3.1.3, poderá o contribuinte, relativamente a cada mercadoria enquadrada na sistemática de substituição tributária, identificar o total diário das operações por estabelecimento. Ocorrendo esta hipótese, o campo 04 deverá ser zerado;

8.4 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 03 - Mestre", como indicado no subitem 8.1, com os respectivos registros "Tipo 03 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 8.2, bem como, respectivos registros "Tipo 03 - Mercadoria", informando a movimentação diária para cada mercadoria, conforme subitem 8.3.

9. REGISTRO TIPO 04: Código da Mercadoria

CÓDIGO DA MERCADORIA

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "04" 2 1 2 N

02 Código Código da mercadoria 14 3 16 X

03 Descrição Descrição da Mercadoria 75 17 91 X

04 Unidade de Medida Unidade de medida da mercadoria 3 92 94 X

9.1 - OBSERVAÇÕES

9.1.1 - Mercadorias de mesma natureza mas que, por algumas características, tais como, qualidade, embalagens de diferentes materiais ou de diversas capacidades e outras assemelhadas, que as tornem distintas e impossibilitem o necessário confronto com as mercadorias constantes nos documentos fiscais de aquisição, devem ser informadas de forma que seus códigos indiquem univocamente uma única mercadoria;

9.1.2 - Tratando-se de veículos, os códigos deverão identificar cada um dos modelos de uma mesma marca;

9.1.3 - O contribuinte poderá utilizar código próprio ou o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), desde que tais códigos permitam a perfeita identificação das mercadorias conforme item 9.1.1 supra , devendo ser preenchidos segundo estipulado nesta portaria (Artigo 4º, § 2º, item 1), caso contrário, deverá formular códigos próprios tais que se adeqüem às normas aqui estabelecidas;

9.1.4 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria enquadrada na sistemática de substituição tributária, desde que o estabelecimento registre movimentação ou estoque da respectiva mercadoria no período informado (conforme registro Tipo 01), sem dup licidade de códigos;

9.1.5 - Deve haver, obrigatoriamente, total correspondência entre os códigos de mercadorias aqui informados com os apresentados nos registros "Tipo 02" e "Tipo 03 - Mercadoria";

9.1.6 - CAMPO 04 - identificação da sigla da unidade de medida da mercadoria.

10. REGISTRO TIPO 05: Alíquota de ICMS

ALÍQUOTA DE ICMS

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "05" 2 1 2 N

02 Código Código da mercadoria 14 3 16 X

03 Data Inicial A data do início do período, de acordo com a alíquota de ICMS vigente para a mercadoria 8 17 24 D

04 Data Final A data do fim do período, de acordo com a alíquota de ICMS vigente para a mercadoria 8 25 32 D

05 Alíquota de ICMS Alíquota de ICMS vigente para as operações internas com a mercadoria (com 2 decimais) 4 33 36 N

10.1 - OBSERVAÇÕES

10.1.1 - Registro utilizado para identificar as mudanças de alíquota de ICMS das mercadorias enquadradas na sistemática de substituição tributária;

10.1.2 - Sua finalidade é permitir o cálculo do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, conforme os períodos de vigência de cada uma das alíquotas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 8º e de acordo com os demonstrativos pertinentes previstos ne sta portaria (modelo 1 ou modelo 2);

10.1.3 - Deve conter um registro para cada uma das alíquotas de ICMS vigentes no período, para as operações internas com as mercadorias indicadas no registro Tipo 04;

10.1.4 - CAMPO 02 - Deve ser preenchido em conformidade com o registro Tipo 04;

10.1.5 - CAMPO 03 e 04 - Informam, respectivamente, as datas inicial e final do período de vigência da alíquota;

10.1.6 - CAMPO 05 - Deve consignar a alíquota de ICMS vigente para as operações internas, no respectivo período;

10.1.7 - Para facilitar o entendimento, segue o exemplo hipotético: Caso a alíquota de ICMS para a mercadoria de código "AA001" tenha sofrido uma única alteração durante o período de prestação das informações (por exemplo 01/05/1999 a 31/05/1999) de 12% para 9,5% em 20/05/1999, haveria a necessidade de informar dois registros para identificar a mudança, da seguinte forma:

* 1º Registro: CAMPO 01 = "05", CAMPO 02 = "AA001", CAMPO 03 = "19990501" (01/05/1999), CAMPO 04 = "19990519" (19/05/1999) e CAMPO 05 = "1200";

* 2º Registro: CAMPO 01 = "05", CAMPO 02 = "AA001", CAMPO 03 = "19990520" (20/05/1999), CAMPO 04 = "19990531" (31/05/1999) e CAMPO 05 = "0950".

11. REGISTRO TIPO 06: Totalizador de arquivo

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "06" 2 1 2 N

02 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 3 4 X

03 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 14 5 18 N

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros (um registro para cada tipo) existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;

11.1.2 - Um registro identificando o total geral de registros no arquivo, inclusive os do "Tipo 06".

12. INSTRUÇÕES GERAIS

12.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

12.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

13. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

13.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

13.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

13.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

13.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

13.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

13.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

13.1.6 - Indicação do meio magnético (disquete) apresentado com respectivo total de mídias;

13.1.7 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

13.1.8 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

- Tipo 01 = 1 registro;

- Tipo 02 = ... registros;

- Tipo 03 = ... registros;

- Tipo 04 = ... registros;

- Tipo 05 = ... registros;

- Tipo 06 = ... registros;

13.1.9 - Total geral de registros no arquivo.