Lei Nº 10507 DE 01/03/2000


 Publicado no DOE - SP em 2 mar 2000


Estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


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(Revogado pela Lei Nº 17453 DE 18/11/2021):

(Projeto de Lei nº 828/99, do deputado José Zico Prado - PT)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria.

Parágrafo único. Admitir-se-á, na elaboração dos produtos, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de matéria-prima de produção própria, desde que tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.

Art. 3º São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - outros produtos comestíveis de origem animal.

Art. 4º Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.

§ 1º É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadrar dentro dos seguintes limites, por produtor:

1. até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;

2. até 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;

3. até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

4. até 150 (cento e cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

5. até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia.

§ 2º Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.

§ 3º O leite deverá ser pasteurizado sempre que normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.

§ 4º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo, cumpridos os requisitos desta lei.

§ 5º Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei.

Art. 6º A responsabilidade técnica de médicos veterinários rege-se pela Lei federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 7º Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento.

Art. 8º O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá celebrar convênios com os Municípios que disponham de estrutura técnica e laboratorial, bem como com outras pessoas jurídicas de direito público capacitadas, delegando-lhes a fiscalização prevista nesta lei, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização das atividades dos convênios previstos no caput, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 9º O produtor rural processador artesanal de produtos de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o produtor rural deverá apresentar:

1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

2. prova da condição de produtor rural;

3. atestados ou exames, a critério do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 2º O registro previsto no item 1, do § 1º deste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo a solicitação de renovação ser efetuada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

Art. 10. O produtor artesanal de que trata esta lei deverá apresentar relatório mensal com os dados de produção, em conformidade com as normas preconizadas pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, bem como manter livro para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção.

Parágrafo único. O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá em regulamento, sem ônus para o produtor, as análises de rotina necessárias para cada produto processado.

Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observadas as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 12. As instalações do estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal observarão preceitos simplificados, no tocante à construção e aos equipamentos, estabelecidos em normas técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 13. O produtor artesanal está obrigado a efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, observando a orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.

Art. 14. O transporte e a armazenagem dos produtos artesanais deverão obedecer as condições estabelecidas em normas técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 15. As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais deverão conter:

I - todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

II - a indicação de que é produto artesanal;

III - o seu número de registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - a indicação "Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP".

Art. 16. Os infratores desta lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência, nos casos de primeira infração, com prazo para a regularização da situação a ser estabelecido em regulamento, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;

II - multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;

IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;

VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

§ 2º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 17. O valor correspondente à multa prevista no inciso II do art. 16 será recolhido ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 18. Os estabelecimentos e produtos abrangidos por esta lei ficam isentos das taxas previstas no § 1º do art. 7º da Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de março de 2000.

Mário Covas João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.