Decreto nº 45.583 de 27/12/2000


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2000


Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebra do s e m Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF nºs 02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF nºs 4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS nºs 47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 3, 4, 6, 7, 9, 12, 13 e 14 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 53/00, 54/00 e 55/00, aprovados por este artigo.

Art. 3º Passa a vigorar com a redação a seguir indicada os itens 1 e 3 do § 3º do art. 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)"

"3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na nota fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (NR)".

Art. 4º Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do art. 24 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.(NR)";

II - o § 2º do art. 3º do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.(NR)".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:

I - 14 de novembro de 2000, o art. 3º;

II - 1º de janeiro de 2001, o art. 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica