Publicado no DOE - SP em 8 jul 2000
Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no item 2 do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no art. 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR) (Redação ao caput pelo Decreto nº 45.543, de 21.12.2000, DOE SP de 22.12.2000, com efeitos a apartir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação )
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
§ 2º - Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que for retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Art. 2º O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para a aplicação da sistemática de tributação prevista neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de julho de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica