Publicado no DOU em 1 abr 2010
Autoriza os Estados de Roraima e de Minas Gerais a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65 % (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2009;
II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV - não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º A vedação de que trata a alínea "a", do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
3 - Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
4 - Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
5 - Cláusula quinta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora para o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido até 31 de dezembro de 2009, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput poderá ser pago:
I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros;
II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com 92% (noventa e dois por cento) de redução das multas e dos juros;
III - em três parcelas iguais e sucessivas, com 88% (oitenta e oito por cento) de redução das multas e dos juros;
IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com 84% (oitenta e quatro por cento) de redução das multas e dos juros;
V - em cinco ou em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma, as condições, os requisitos e os prazos para o pagamento do crédito tributário nos termos desta Cláusula.
6 - Cláusula sexta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.