Lei nº 10.753 de 23/01/2001


 Publicado no DOE - SP em 24 jan 2001


Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo.


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O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, que, por força de medida judicial, não recolham o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, relação dos destinatários dos produtos.

§ 1º - Para os fins desta Lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal.

§ 2º - Na relação a ser encaminhada à Secretaria da Fazenda deverão constar, entre outras, as seguintes informações básicas: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número de inscrição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a data do fornecimento, as quantidades fornecidas e seus valores.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao valor do ICMS devido.

Parágrafo único - O pagamento da multa de que trata este artigo não eximirá o devedor do recolhimento do ICMS devido.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.

Geraldo Alckmin Filho

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.