Publicado no DOE - SP em 30 mar 2001
Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS-39, de 7-7-2000, que altera o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da portaria CAT-32, de 28-3-96:
I - o caput do artigo 5º:
"Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 3º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta);
II - o artigo 19:
"Artigo 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava).
III - o artigo 21:
"Artigo 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais a fim de compor o registro fiscal não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem (ConvênioICMS-57/95, cláusula vigésima ).
IV - o caput do artigo 30
"Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima).
V - os subitens 7.1.3, 09.1.1, 11.1.4, 14.1.1.1, 16.1.1.1 e 21 do Manual de Orientação - Anexo 1
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código da Identificação do Convênio Código Descrição do código de identificação do Convênio 1 Portaria CAT-32/96 - Convênio ICMS- 39/00
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente, conforme o caso, do Convênio 57/95 ou da Portaria CAT-32/96.
"11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. No caso do documento fiscal apresentar CFOP com 4 dígitos, a informação a ser gerada deve conter apenas os 3 primeiros dígitos do referido código;
"14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP: 1.73, 2.73, 1.74, 2.74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
"16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF, PDV ou Máquina Registradora";
"21 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "90" 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N 03 Inscrição Inscrição Estadual do 14 17 30 X Estadual informante 04 Tipo a ser Tipo de registro que 2 31 32 N totalizado será totalizado pelo próximo campo 05 Total de registros Total de registros do 8 33 40 N tipo informado no campo anterior
06 Número de registros tipo 90 1 126 126 N
21.1 - OBSERVAÇÕES 21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: 21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentesno arquivo; 21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;";
VI -o Anexo 5, relativamente ao modelo do livro Registro de Entradas - modelos P1 e P1A:
Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-4, de 17-1-2000:
"II - ao artigo 2º, o § 4º:
"§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. ".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MODELO P1REGISTRO DE ENTRADAS FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF) : FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: | (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: |
| 1 - COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 - SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | ICMS VALORES FISCAIS | IPI VALORES FISCAIS | |
DATA DE ENTRADA | ESPÉCIE | SÉRIE SUB-SÉRIE | NÚMERO | DATA DO DOCUMENTO | CÓDIGO EMITENTE | UF ORIGEM | VALOR CONTÁBIL | CONTÁBIL | FISCAL | CÓD. (a) | BASE DE CÁLCULO OU VALOR DA OPERAÇÃO | ALÍQ. | IMPOSTO CREDITADO | CÓD. (a) | BASE DE CÁLCULO OU VALOR DA OPERAÇÃO | IMPOSTO CREDITADO | OBSERVAÇÕES |
99/99/99 | XXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXX | XX | 99.999.999,99 | XXXXX | 9,99 TOTAL | 9 1 2 3 | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 | 99,9 | 9.999.999,99 9.999.999,99 | 9 1 2 3 | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 | 9.999.999,99 9.999.999,99 | |
REGISTRO DE ENTRADAS | (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES |
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO: | 1 - COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 - SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
DOCUMENTOS FISCAIS | CODIFICAÇÃO | VALORES FISCAIS | |
DATA DE ENTRADA | ESPÉCIE | SÉRIE SUB-SÉRIE | NÚMERO | DATA DO DOCUMENTO | CÓDIGO EMITENTE | UF ORIGEM | VALOR CONTÁBIL | CONTÁBIL | FISCAL | ICMS | CÓD. (a) | BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO | ALÍQ. | IMPOSTO CREDITADO | OBSERVAÇÕES |
99/99/99 | XXXXXX | XXX | 999999 | 99/99/99 | XXXXXXXXX | XX | 99.999.999,99 | XXXXX | 9,99 TOTAL | ICMS ICMS | 9 1 2 3 | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 | 99,9 | 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 | |