Publicado no DOE - SP em 24 ago 2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de agosto de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 750/2002Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçãode Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3º e 4º do artigo 363 do mesmo regulamento.
A referida alteração não traz repercussões conflitantes com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação original previa um crédito maior, estando, porém, "sub judice".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes