Decreto nº 46.932 de 19/07/2002


 Publicado no DOE - SP em 20 jul 2002


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


Consulta de PIS e COFINS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado pelo Decreto nº39.533, de 17 de novembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 372 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º). (NR)".

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (Redação dada pelo Decreto nº 46.966, de 31.07.2002 - Efeitos retroativos a 20.07.2002)

"XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.966, de 31.07.2002, com efeitos a partir de 20.07.2002)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

OFÍCIO GS-CAT Nº 689-2002

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

O artigo 1º altera o "caput" do artigo 372, que outorga crédito presumido para estabelecimentos frigoríficos dedicados ao abate de gado bovino ou suíno. A alteração proposta visa excetuar do valor das saídas que serve de base para o cálculo do referido, o montante relativo às saídas de couro, de pele e de eventuais produtos decorrentes do seu processamento.

Referida medida não traz significativa alteração na disciplina fiscal relativa aos estabelecimentos frigoríficos, pois a saída de couro e de pele é atividade meramente secundária a esses contribuintes. No entanto, revela-se importante, na medida em que evita eventual interferência da atividade de abate de gado na atividade de curtume, a qual ficará preservada no que se refere ao seu objetivo principal.

O artigo 2º acrescenta dispositivo para incluir na cesta básica a carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, conferindo isonomia com a carga tributária incidente sobre os demais produtos cárneos já incluídos na referida cesta.

Desse modo, a inclusão da carne comercializada em espetos na cesta básica, a par de corrigir uma distorção com as carnes em geral já incluídas no referido benefício, estará resgatando a competitividade da indústria formal, com reflexos na renda e emprego de toda a cadeia produtiva paulista. Além disso, conforme preconizado pelo setor, tal modificação implicará um incremento de produção e comercialização desse produto a partir da redução de carga tributária.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no artigo 2º da presente minuta de decreto, que inclui na cesta básica paulista carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o presente exercício, tendo em vista que a renúncia tributária estimada para os próximos seis meses, prazo esse que vigorará, no presente exercício, o citado benefício fiscal, será compensada pela exclusão dos valores relativos às saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais, do cômputo da importância a ser creditada pelos frigoríficos, nos termos do artigo 372 do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes