Publicado no DOE - SP em 2 abr 2002
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, publicados na Seção 1, páginas 11, 15, 17 e 19, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-09/02, 29/02, 30/02 e 34/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, publicados na Seção 1, páginas 11, 18, 19 e 38, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, e os Convênios ICMS-28/02 e 38/02, publicados na Seção 1, páginas 15 e 16, do Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02.
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 82:
"3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)";
II - o item 1 do § 4º do artigo 570:
"1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR)";
III - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)";
IV - o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
"II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)".
Art. 4º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 4 ao parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda".
Art. 5º O prazo para apresentação da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2002Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, aprova os Convênios ICMS-09/02, 28/02, 29/02, 30/02, 34/02, 38/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, e os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, páginas 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/02 e 38/02 que foram publicados nas páginas 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 22/02, 23/02, 26/02, 31/02, 32/02, 35/02, 36/02, 37/02, 39/02, 40/02, 41/02 e 42/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1- o Convênio ICMS-10/02 concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS e revoga o Convênio ICMS-51/94, de 30.6.94, que dispõe sobre mesma matéria. O novo convênio em nada alterou a atual situação tributária dos medicamentos constantes do referido Convênio ICMS-51/94, exceto com relação à inclusão do fármaco e do medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção. A alteração mostrou-se necessária em razão da recente alteração dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, bem como em atendimento à solicitação para que os produtos fossem divididos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;
2 - o Convênio ICMS-19/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda.;
3 - o Convênio ICMS-20/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento contido no mencionado Convênio ICMS-100/97 ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado utilizado no citado Convênio ICMS-100/97 é o mesmo contido no mencionado decreto federal;
4 - o Convênio ICMS-21/02prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue:
4.1 - até 30 de setembro de 2002 - Floresta Atlântica/PR - Recursos do Governo da Alemanha - Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97, autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
4.2 - até 31 de dezembro de 2002 - ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15.2.00 - Autoriza os Estados do Tocantins, de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
4.3 - até 30 de abril de 2003 - Leite de cabra - isenção - Convênio ICMS-63/00, de 15.9.00, autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentarem do ICMS as operações com leite de cabra;
4.4. - até 31 de dezembro de 2003 - Programa Modernização da Área Fiscal Estadual - isenção - Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96, concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
4.5 - até 30 de abril de 2004:
a) Equipamentos médico-hospitalares - importação - isenção - Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Polpa de cacau - isenção - Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91, que autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;
c) Metrô do Distrito Federal - isenção do diferencial de alíquota - Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;
d) Pó de alumínio - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92, autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de pó de alumínio;
e) Escoteiros - isenção - Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
f) Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira - isenção - Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92, autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
g) Telhas/tijolos cerâmicos - Redução Base de cálculo - Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos, telhas cerâmicas. No Estado de São Paulo, as operações internas com tais produtos são tributadas com alíquota de 12%, razão pela qual a norma contida no mencionado Convênio ICMS-50/93 não produz efeitos práticos em nosso Estado;
h) Casas populares - isenção - Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
I - Arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB - isenção - Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93, concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
j) Pedra britada e de mão - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94, autoriza os Estados que especifica, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) Veículos - Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção - Convênio ICMS-32/95, de 4.4.95 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntário para utilização nas suas atividades específicas;
l) Companhias Estaduais de Saneamento - isenção - Convênio ICMS-42/95, de 28.6.95 - autoriza os Estados e do Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) PROVOPAR - isenção - Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96 - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal;
n) Transporte de hortifrutigranjeiros - isenção - Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96 - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) Energia Solar/eólica - isenção - Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97 - concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;
p) COHAB - isenção - Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97 - autoriza os Estados de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e Piauí a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob coordenação da COHAB;
q) Pirarucu - isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18.9.98, autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) Equipamento de raio-X - Receita Federal - isenção - Convênio ICMS-17/99, de 16.4.99 - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças e acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;
s) Castanha-do-Brasil - isenção - Convênio ICMS-10/00, de 24.3.00, autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com castanha-do-brasil;
t) Simulador de glândula mamária - isenção - Convênio ICMS-60/00, de 15.9.00, autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM;
u) Equipamento de monitoramento de energia elétrica - isenção - Convênio ICMS-41/01, de 6.7.01, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
4.5 - até 30 de abril de 2005:
a) Insumos agropecuários - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários que especifica;
b) Vacinas - isenção - Convênio ICMS-05/00, de 24.3.00, autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
c) Programa Nacional de Eletrificação Rural - isenção - Convênio ICMS-02/01, de 6.4.01, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo" adquiridas por órgão público;
4.6 - até 30 de junho de 2004 - Veículos - deficientes físicos - isenção - Convênio ICMS-35/99, de 23.7.99, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
5 - o Convênio ICMS-24/02 - que altera o Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo a concederem, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos a Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002. O Convênio 102/01, em sua redação original, concedia parcelamento aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido, no caso de São Paulo, fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002;
6 - o Convênio ICMS-25/02 concede isenção do ICMS incidente nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;
7 - o Convênio ICMS-27/02 modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS-70/92, de 25.6.92, que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;
8 - o Convênio ICMS-33/02 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais dos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, entidade que se dedica à recuperação de jovens dependentes de álcool e drogas, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência do referido convênio;
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-09/02 altera o Convênio ICMS-10/81, de 23.10.81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, para limitar a não exigência da apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria, apenas nas hipóteses em que o bem ou a mercadoria sejam desembaraçadas com isenção ou suspensão do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
2 - o Convênio ICMS-28/02, altera os Convênios ICMS03/99, de 16.4.99, e 37/00, de 26.6.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com gás natural veicular;
3 - o Convênio ICMS-29/02 exclui os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul das disposições do Convênio ICMS-80/01, de 28.9.01, que estabelece regime especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras;
4 - o Convênio ICMS-30/02 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir modificação relativamente à entrega de arquivo magnético contendo informações referentes às operações interestaduais à unidade federada de destino. A alteração tem por objetivo facultar à unidade da Federação dispensar seus contribuintes da entrega do arquivo magnético contendo as informações inerentes às operações interestaduais na unidade da Federação de destino, desde que ocorra a efetiva entrega do arquivo contendo essas informações à unidade de seu domicílio;
5 - o Convênio ICMS-34/02 altera dispositivos do Convênio ICMS-3/99, de 16.4.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para fins de proceder duas correções de terminologias;
6 - o Convênio ICMS-38/02 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.4.99, e ICMS-37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado adotado por diversas unidades da Federação, dentre as quais São Paulo, nas operações com gasolina automotiva. A alteração deve-se ao último reajuste dos preços da gasolina, com o objetivo de impedir que a referida elevação dos preços reflita no preço final praticado pelos postos de combustível, razão pela qual os novos percentuais, contidos no Convênio ICMS-38/02, estão vigorando em nosso Estado desde 11 de março de 2002;
7 - o Convênio ECF-01/02 exclui os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul do Convênio ECF-01/99, de 16.4.99, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
8 - o Ajuste SINIEF-01/02 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar procedimentos inerentes à utilização, até 31 de agosto de 2001, do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12.12.97, em relação aos impressos confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
9 - o Ajuste SINIEF-02/02 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, para incluir a COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN), que opera nos Estados do Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí;
10 - o Protocolo ICMS-01/02 celebrado entre os Estados de São Paulo, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, refere-se à remessa de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas em seus territórios;
11 - o Protocolo ICMS-02/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Goiás, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
12 - o Protocolo ICMS-03/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado de Minas Gerais, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;
13 - o Protocolo ICMS-04/02 refere-se à autorização de uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator", concedida pelo Estado de São Paulo ao Estado do Mato Grosso do Sul, o qual se compromete a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
O artigo 3º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
1 - o inciso I altera o item 3 do parágrafo único do artigo 82 para possibilitar a apropriação e a utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal ajuizado, desde que resguardado o direito do Fisco por garantia real, entre as quais estão sendo incluídas a penhora de imóvel ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
2 - o inciso II modifica o item 1 do § 4º do artigo 570 redefinindo a competência para a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, com o objetivo de assegurar que os débitos de valor mais elevado, cuja moratória pode causar desequilíbrio no orçamento do Estado sejam submetidos a uma análise mais abrangente;
3 - o inciso III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para os contribuintes de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003;
4 - o inciso IV altera o inciso II do artigo 4 do Anexo XX em decorrência da necessidade de compatibilizar o texto do regulamento com a portaria que disciplina a apresentação da Declaração do Simples. A apresentação da DIPAM anual para as microempresas sempre foi feita até o dia 31 de março. Com a implantação do programa da Declaração do Simples, que deve ser apresentada apenas por meio da internet, não faz sentido manter o prazo vinculado a dia útil, já que a transmissão pode ser efetivada em dia não útil, sem qualquer restrição
O artigo 4º, emconsonância com a alteração constante no inciso I do artigo 3º acima comentada, acrescenta o item 4 ao artigo 82 do Regulamento do ICMS para incluir entre as hipóteses em que é permitida a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal o regular cumprimento de parcelamento desse débito.
O artigo 5º estabelece a prorrogação, para 30 de abril de 2002, da entrega da Declaração do Simples relativa ao exercício de 2001 por meio da internet, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de recepção da Secretaria da Fazenda.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes