Publicado no DOE - SP em 4 abr 2003
Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo
(Projeto de lei Complementar nº 81/2000, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Código:
I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo -fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.
Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.
Parágrafo único. Aplicam -se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar -se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 4º São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;
V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no art. 9º;
X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;
XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIV - a não -obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo -fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XVII - vetado;
XVIII - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XIX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;
XXI - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º O direito de que trata o inciso XIX poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2º A convalidação a que se refere o inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo -tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;
VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 970, de 10.01.2005).
§ 1º Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O disposto no inciso VII aplica -se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 3º O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 9º A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar -se -ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.
Art. 10. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
§ 1º A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:
1. lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;
2. na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Presume -se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
Art. 11. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando -se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º O disposto no caput aplica -se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Art. 12. No julgamento do contencioso administrativo -tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Art. 13. A resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.
§ 3º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.
Art. 14. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.
Art. 15. A certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 16. Vetado.
Art. 17. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.
Art. 18. Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar, anualmente, no âmbito da Casa Civil, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.
Art. 19. A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V - referir -se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Art. 20. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 21. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei complementar.
§ 1º Os integrantes do CODECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.
§ 2º Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros do CODECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.
Art. 22. Integram o CODECON:
I - a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;
V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;
VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;
VIII - a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - AFRESP; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
IX - o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - SINAFRESP; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
X - a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
XI - a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
XII - a Ouvidoria Fazendária;
XIII - a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
XV - a Secretaria da Educação;
XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII - a Casa Civil;
XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 941, de 27.05.2003).
XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 970, de 10.01.2005).
XX - a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
XXI - o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
XXII - a Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário - CCON. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1405 DE 22/07/2024).
Art. 23. São atribuições do CODECON:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;
III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;
VI - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir -se -ão para escolher o Presidente, o Vice -Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 24. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.
§ 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica -se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
Art. 25. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo único. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;
II - omissão de procedimentos essenciais;
III - desvio de poder.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 3 de abril de 2003.