Decreto nº 47.649 de 14/02/2003


 Publicado no DOE - SP em 15 fev 2003


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios


Impostos e Alíquotas por NCM

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigos 8º, XXIV e § 10, 2, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 422:

"Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (NR)";

II - o "caput" do artigo 1º das DDTT, mantidos os seus incisos:

"Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (NR)";

Art. 2º Fica aprovado o Convênio ICMS-3/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, publicado na Seção I, página 20 do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003 e ficam ratificados os Convênios ICMS-4/03 e ICMS-5/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003 e publicados na Seção I, pág. 12, do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2003, o inciso II do artigo 1º;

II - de 1º de março de 2003, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo guardia

Secretário da fazenda

Arnaldo madeira

Secretário-chefe da casa civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 185-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e aprova ou ratifica convênios.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 422 para substituir o termo "saídas" por "sucessivas operações internas" na disciplina que confere diferimento do ICMS às operações realizadas com gás natural, a fim de ampliar o diferimento ao gás importado da Bolívia;

2 - o inciso II dá nova redação ao artigo 1º das Disposições Transitórias para adequar o texto do regulamento ao disposto na Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que prorrogou para 1º de janeiro de 2007 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração.

O artigo 2º aprova ou ratifica os Convênios ICMS-3/03, ICMS-4/03 e ICMS-5/03, a saber:

1 - o Convênio ICMS-3/03 (aprovado) revoga cláusula do Convênio ICMS-135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora;

2 - o Convênios ICMS-4/03 (ratificado) trata de revigorar as disposições de Convênio ICMS-140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

3 - o Convênio ICMS-5/03 (ratificado) dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS-51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes