Publicado no DOE - SP em 7 mai 2003
Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes
O Coordenador da Administração Tributária, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT-40, de 25/4/2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS-6/03, de 18/2/2003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25-4-2003:
"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | | | | |
| 1.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 |
| 1.2. | se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,89 |
| 1.3. | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 105,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 |
| 1.4. | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | | | |
| 2.1. | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 103,01 | 130,70 | 69,75 | 92,90 |
| 2.2. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 103,01 | 130,69 | 69,75 | 92,89 |
| 2.3. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 105,35 | 132,22 | 76,69 | 100,78 |
| 2.4. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | | | |
| 3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 130,70 | | 92,90 |
| 3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 130,70 | | 92,90 |
| 3.3. | se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | | 130,69 | | 92,89 |
| 3.4. | se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | | 132,22 | | 100,78 |
| 3.5. | se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | | 175,83 | | 130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)";
"6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | |
| 2.1. | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 40,76 | 87,69 |
| 2.2. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 47,69 | 96,92 |
| 2.3. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 47,97 | 97,29 |
| 2.4. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,25 | 107,00 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 73,33 |
| 3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 73,33 (NR). |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.