Publicado no DOE - SP em 30 jul 2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 40/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, nos Ajustes SINIEF-07/04, 08/04 e 09/04, e no Protocolo ICMS-23/04, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.785, de 8 de julho de 2004, no Ajuste SINIEF-01/04 e no Convênio 06/04, ambos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, e aprovados pelo Decreto nº 48.065, de 20 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 25 do artigo 127:
"3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04)." (NR);
II - a alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 214:
"a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); " (NR);
III - o item 2 do § 4º do artigo 214:
"2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I);" (NR);
IV - o artigo 305:
"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 6%, 43,21%;
d) 7%, 42,78%;
e) 8%, 42,35%;
f) 9%, 41,94%;
g) 10%, 41,56%;
h) 11%, 40,24%;
I - 12%, 39,86%;
j) 13%, 39,49%;
l) 14%, 39,12%;
m) 15%, 38,75%;
n) 16%, 38,40%;
o) 18%, 37,71%;
p) 20%, 36,83%;
q) 25%, 35,47%;
r) 35%, 32,70%.
II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 6%, 78,01%;
d) 7%, 77,19%;
e) 8%, 76,39%;
f) 9%, 75,60%;
g) 10%, 74,83%;
h) 11%, 72,47%;
I - 12%, 71,75%;
j) 13%, 71,04%;
l) 14%, 70,34%;
m) 15%, 69,66%;
n) 16%, 68,99%;
o) 18%, 67,69%;
p) 20%, 66,42%;
q) 25%, 63,49%;
r) 35%, 58,33%." (NR);
V - o item 2 do § 1º do artigo 316:
"2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I)." (NR);
VI - o artigo 424-A:
"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-37/04):
I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes." (NR);
VII - o § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:
1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes." (NR);
VIII - o item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I:
"1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04):
a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
c) Tiofenol, 2908.20.90;
d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
I - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
n) Citosina, 2933.59.99;
o) Timidina, 2934.99.23;
p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29;
5-metil-uridina, 2934.99.29;
Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
Inosina, 2934.99.39;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina." (NR);
IX - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
"§ 7º- Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda)." (NR);
X - o "caput" do artigo 34 do Anexo I:
"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04)." (NR)
XI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, I, "c")." (NR);
XII - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-59/04)." (NR);
XIII - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/04)." (NR);
XIV - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II)." (NR);
XV - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-54/04)." (NR);
XVI - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-60/04)." (NR);
XVII - as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a seguir indicados, constantes na Tabela I do Anexo V:
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). (NR)
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). (NR);
XVIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04)." (NR);
XIX - o inciso II do artigo 5º do Anexo XVIII:
"II - no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, destacar na Nota Fiscal de que trata o inciso I o valor do imposto incidente sobre a respectiva operação." (NR);
XX - o artigo 8º do Anexo XVIII:
"Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):
I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento do imposto." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - os itens 7-A e 7-B à Tabela III do Anexo VI:
"7-A Pernambuco Protocolo ICMS-23/04, de 18-6-04,
a partir de 1º-8-04" (NR);
"7-B Piauí Protocolo ICMS-23/04, de 18-6-04,
a partir de 1o-8-04" (NR);
II - o § 7º ao artigo 3º do Anexo XVII:
"§ 7º - As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda)." (NR);
Art. 3º Fica aprovado o Protocolo ICMS-29/04, celebrado em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, e publicado na Seção I, página 28, do Diário Oficial da União de 30 de junho de 2004.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de maio de 2003 a 13 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento gráfico que tenha promovido a saída de impressos em papelão ondulado com o diferimento de que trata o artigo 400-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não autoriza a restituição de importância já recolhida.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I - desde 24 de junho de 2004, os incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;
II - na data de publicação deste decreto, os incisos XIX e XX do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2005, os incisos I, II, III e V do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 468-04Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 40/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, nos Ajustes SINIEF-07/04, 08/04 e 09/04 e no Protocolo ICMS-23/04, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.785, de 8 de julho de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o item 3 do § 25 do artigo 127 para determinar ao fabricante, importador ou distribuidor de medicamentos que indiquem, a partir de 1º de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos e amostras grátis, as quais ficam dispensadas da exigência relativa à indicação do preço de venda ao consumidor;
2 - os incisos II, III e V modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 214, o item 2 também do § 4º do artigo 214 e o item 2 do § 1º do artigo 316, para determinar aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que, a partir de 1º de janeiro de 2005, fica vedada a emissão, no final do período de apuração, de uma única nota fiscal relativa à entrada, englobando todos os serviços de transporte e as entradas de materiais de uso e consumo;
3 - o inciso IV dá nova redação ao artigo 305 para incluir percentuais de base de cálculo do imposto nas hipóteses de venda de veículo faturado diretamente a consumidor final, em razão das novas alíquotas do IPI para veículos (8% e 18%);
4 - o inciso VI e VII alteram, respectivamente, o artigo 424-A e o § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias, que tratam de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para modificar o prazo de entrega, por meio de programa específico, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis;
5 - o inciso VIII modifica o item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I de modo a estender a diversos outros produtos o benefício da isenção do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
6 - o inciso IX altera o § 7º do artigo 19 do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 2004 a isençãodo ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de outubro de 2004;
7 - o inciso X modifica o "caput" do artigo 34 do Anexo I para incluir outros inseticidas e armadilhas luminosas tipo CDC dentre os produtos beneficiados com a isenção concedida à importação de medicamentos, produtos imunobiológicos, vacinas e outros por parte da Fundação Nacional de Saúde;
8 - o inciso XI altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2005, a redução da base de cálculo no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
9 - o inciso XII modifica o § 2º do artigo 1º do Anexo III de modo a prorrogar até 31 de outubro de 2004 o crédito presumido concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
10 - o inciso XIII dá nova redação ao § 2º do artigo 3º do Anexo III, prorrogando até 31 de outubro de 2004 a concessão do crédito presumido às saídas tributadas de cristal ou porcelana;
11 - o inciso XIV modifica o § 4º do artigo 4º do Anexo III que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito do ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, prorrogando o benefício até 31 de julho de 2005;
12 - o inciso XV altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III para prorrogar, até 31 de outubro de 2004, a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
13 - o inciso XVI modifica o § 6º do artigo 8º do Anexo III, prorrogando para 31 de outubro de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário, de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna de novilho precoce;
14 - o inciso XVII dá nova redação a notas explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), constantes na Tabela I do Anexo V, para esclarecer que os CFOP relativos às operações destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio são específicos para registrar as operações realizadas ao abrigo da isenção prevista para tais operações, tendo em vista que o objetivo desses códigos é facilitar a quantificação do montante, especialmente, da renúncia fiscal dos Estados;
15 - o inciso XVIII altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII para atualizar o fundamento legal do dispositivo e, com isso, incluir duas empresas como beneficiárias do regime especial concedido na prestação de serviços públicos de telecomunicações;
16 - os incisos XIX e XX modificam, respectivamente, o inciso II do artigo 5º e o artigo 8º, ambos do Anexo XVIII, para alterar disposições relativas ao cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE. A alteração proposta visa aprimorar a redação dos referidos dispositivos, em função da necessidade de regular separadamente a situação em que o imposto devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento de consumidor livre ou autoprodutor, decorrente de liquidação de diferenças apuradas no âmbito do MAE, deva ser recolhido a cada operação por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE, em relação às demais situações em que o imposto deva ser apurado e recolhido pelo fornecedor da energia elétrica por meio do Regime Periódico de Apuração - RPA.
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta os itens 7-A e 7-B à Tabela III do Anexo VI para incluir os Estados de Pernambuco e Piauí entre os participantes do regime de substituição tributária nas operações com sorvete;
2 - o inciso II acrescenta o § 7º ao artigo 3º do Anexo XVII para autorizar o estabelecimento centralizador a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por seus estabelecimentos.
O artigo 3º aprova o Protocolo ICMS-29/04, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina às disposições do Protocolo ICMS-25/03, de 12 de dezembro de 2003, que trata da partilha da arrecadação de ICMS relativa a serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura.
O artigo 4º convalida procedimentos de estabelecimentos gráficos relativamente à aplicação do diferimento previsto no artigo 400-B do Regulamento do ICMS às saídas de papelão ondulado em face da alteração promovida por meio do Decreto nº 48.495, de 13 de fevereiro de 2004.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes