Decreto nº 48.739 de 21/06/2004


 Publicado no DOE - SP em 22 jun 2004


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-5/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 18/04, 19/04 e 20/04, nos Ajustes SINIEF-1/04, 3/04 e 6/04, nos Protocolos ICMS-7/04, 8/04 e 12/04 e no Convênio ECF-2/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do inciso XVII do artigo 54, mantidas as suas alíneas:

"XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I):" (NR);

II - a alínea "a" do inciso III do artigo 130:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; " (NR);

III - a alínea "d" do inciso IV do artigo 130:

"d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no § 8º." (NR);

IV - o "caput" do artigo 250:

"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04 e ICMS-20/04)." (NR);

V - o item 4 do § 1º do artigo 417:

"4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/04, cláusula primeira, I):

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente." (NR);

VI - o inciso II do artigo 440:

"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único." (NR);

VII - o item 3 do § 2º do artigo 442:

"3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 474-A, mantidos os incisos:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, 27/03 e ICMS-12/04):" (NR);

IX - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o")." (NR);

X - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda)." (NR);

XI - o § 3º do artigo 30 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m")." (NR);

XII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "a")." (NR);

XIII - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "j")." (NR);

XIV - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "a")." (NR);

XV - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d")." (NR);

XVI - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "f")." (NR);

XVII - o § 5º do artigo 24 do Anexo II:

"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula quarta)." (NR);

XVIII - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:

"§ 5º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira)." (NR);

XIX - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04)." (NR);

XX - o inciso III do artigo 3º do Anexo XX:

"III - as seguintes declarações:

a) de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, exceto quando se tratar de produtor rural artesanal, nos termos do item 2 do § 5º desse mesmo artigo;

b) de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;

c) de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 8º ao artigo 130:

"§ 8º - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

II - a alínea "e" ao item 1 do § 3º do artigo 251:

"e) - usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). " (NR);

III - o parágrafo único ao artigo 440:

"Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo I:

"Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS-12/04)." (NR)

V - o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II:

"Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste." (NR);

VI - à Tabela I do Anexo V, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas:

1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."(NR);

VII - o item 21-A à Tabela II do Anexo VI:

"21-A Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-4-04, cláusula segunda, a partir de 1º-7-04" (NR);

VIII - o § 6º ao artigo 1º do Anexo XX:

"§ 6º - Não se aplica ao contribuinte produtor rural de que trata o item 2 do § 5º a condição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II (Lei 10.086/98, art. 1º com alteração da Lei 11.270/02, art. 2º, I)." (NR).

Art. 3º A exigência prevista no item 3 do § 25 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, produzirá efeitos a partir de 1o de outubro de 2004 (Ajuste SINIEF-06/04).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1988, pela empresa Brasil Telecom S/A no período entre 22 de janeiro de 2004 e 8 de abril de 2004 (Convênio ICMS-09/04).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2002, o inciso VIII do artigo 2º;

II - desde 8 de abril de 2004, os incisos V e VIII do artigo 1º;

III - desde 28 de abril de 2004, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 4º;

IV - na data de publicação deste decreto, os incisos I, II, III, IV, VI, VII, XIX e XX do artigo 1º, os incisos I, III, V e VII do artigo 2º e o artigo 3º;

V - em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, o inciso VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 344-04

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-5/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 18/04, 19/04 e 20/04, nos Ajustes SINIEF-1/04, 3/04 e 6/04, nos Protocolos ICMS-8/04 e 12/04 e no Convênio ECF-2/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz modificações no Regulamento do ICMS, como segue:

1 - o inciso I dá nova redação ao "caput" do inciso XVII do artigo 54, mantendo suas alíneas, unicamente para correção de ordem técnica no dispositivo que estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com soluções parenterais;

2 - os incisos II, III, VI e VII alteram, respectivamente, a alínea "a" do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, ambos do artigo 130, o inciso II do artigo 440 e o item 2 do § 2º do artigo 442. Todos esses dispositivos cuidam de procedimentos adotados em documentos fiscais relativos a exportações e as modificações neles introduzidas, juntamente com o acréscimo de outros dispositivos pelo artigo 2º desta minuta, objetivam possibilitar a dispensa do visto prévio ou da apresentação de documentos fiscais relativos a exportações, providências cumpridas perante os postos fiscais. Essa dispensa fica condicionada ao cumprimento de procedimento a ser definido em legislação infraregulamentar;

3 - o inciso IV altera o "caput" do artigo 250 apenas para atualização do fundamento legal do dispositivo;

4 - o inciso V dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 417, para fins de estabelecer a base de cálculo aplicável em operações interestaduais com combustível ou lubrificante, derivados de petróleo com destino a consumidor final em São Paulo;

5 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 474-A que estende a disciplina das operações de consignação industrial a outros Estados, para incluir entre eles o Estado do Maranhão;

6 - o inciso IX modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo I para prorrogar para 30 de abril de 2007 a isenção com insumos e equipamentos utilizados em cirurgias;

7 - o inciso X altera o § 7º do artigo 19 do Anexo I para prorrogar a isenção de veículos destinados a deficientes físicos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004;

8 - o inciso XI altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção concedida a equipamentos de produção de energia solar ou eólica;

9 - o inciso XII modifica o § 3º do artigo 38 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção nas importações de produtos hospitalares feitas por órgão da administração pública direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;

10 - o inciso XIII introduz alteração no § 2º do artigo 40 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção das importações de produtos realizadas por companhia estadual de saneamento básico;

11 - o inciso XIV altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, prorrogando até 31 de outubro de 2007 a redução de base de cálculo em operações com máquinas industriais e implementos agrícolas;

12 - o inciso XV modifica o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II para prorrogar até 31 de outubro de 2007 a redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada ou de mão;

13 - o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;

14 - o inciso XVII altera o § 5º do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

15 - o inciso XVIII altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

16 - o inciso XIX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, unicamente para atualização do fundamento legal do dispositivo;

17 - o inciso XX dá nova redação ao inciso III do artigo 3º do Anexo XX, que dispõe sobre as declarações anuais a serem apresentadas por contribuinte integrante do regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de modo a explicitar que o produtor rural artesanal não está obrigado a declarar que realiza operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou usuário final.

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - os incisos I e III introduzem, respectivamente, o § 8º ao artigo 130 e o parágrafo único ao artigo 440, em ambos os casos para possibilitar a dispensa de obtenção do visto prévio em Nota Fiscal relativa a operação de exportação, com embarque da mercadoria em São Paulo ou em outra unidade federada. Esse visto é obtido em repartições fiscais antes da saída da mercadoria, causando transtornos para contribuintes, especialmente quando a operação é realizada num dia não útil, além de um elevado afluxo de contribuintes a essas repartições. A dispensa do visto depende de disciplina a ser implementada pela Secretaria da Fazenda;

2 - o inciso II inclui a alínea "e" ao item 1 do § 3º do artigo 251, para excluir da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de bilhete de passagem em prestações internas, interestaduais e internacionais;

3 - o inciso IV acrescenta o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo I que trata de isenção em operações com reprodutor ou matriz bovino, ovino ou suíno, para estender o benefício ao animal que ainda não tiver atingido a maturidade para reproduzir;

4 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II que concede redução de base de cálculo em operações com couro e sapatos para estender a aplicação do dispositivo à saída interna do produto com destino a centro de distribuição pertencente ao mesmo contribuinte;

5 - o inciso VI introduz novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações à Tabela I do Anexo V, que deverão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2005;

6 - o inciso VII acrescenta o item 21-A à Tabela II do Anexo VI para incluir o Estado de Sergipe entre os participantes do regime de substituição tributária de cerveja, chope, refrigerante e água a partir de 1º de julho de 2004;

7 - o inciso VIII acrescenta o § 6º ao artigo 1º do Anexo XX para explicitar que não se aplica ao produtor rural artesanal inscrito no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte a condição de efetuar operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou usuário final.

O artigo 3º prorroga para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento.

O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos artigos acima comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes