Publicado no DOE - SP em 10 mar 2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28, 28-A e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em 10 de dezembro de 2003 e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. " (NR)
II - o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I:
"2 - na alínea "b" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-1/04)." (NR).
Art. 2º O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuadas as já incluídas no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2004, a relação de que trata o inciso I na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o código 063-2, até 10 de março de 2004.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado sobre o montante devido:
1 - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estabelecimento exclusivamente varejista;
2 - 66% (sessenta e seis por cento), no caso dos demais estabelecimentos.
§ 2º - Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3 - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 293, § 2º, do RICMS".
§ 3º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após 1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - o inciso II do artigo 1º, a partir de 18 de fevereiro de 2004;
II - o artigo 2º, a partir de 27 de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 140-04Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495/04, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em Joinvile, SC, em 12 de dezembro de 2003, e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2005.
O inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I que isenta do ICMS as aquisições de veículos para o Departamento da Polícia Federal para suprimir a condição de vinculação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O artigo 2º, por sua vez disciplina o procedimento a ser cumprido por estabelecimentos comerciais em relação ao de estoque de bebidas isotônicas e energéticas que foram incluídas no regime da substituição tributária por meio do Decreto 48.475, de 28 de janeiro de 2004.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes