Publicado no DOE - SP em 30 jul 2004
Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1º e 8º, I da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:
1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.
RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS ANEXO I - BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO: UF | Legislação | Produto/Atividade Beneficiada | ADIN |
Minas Gerais | Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99. Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97, 38290/96, 39217/97, 40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01. | Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos. Financiamentos vinculados ao ICMS. | 2561-9 |
Paraná | Decreto 2736/96. -Artigo 15, III, "d", -Artigo 51, IV, §§ 3º e 4º, -Artigo 51, XV, § 15 -Artigo 51, XVI, § 15 -Artigo 51, XVII, § 16 -Artigo 59, I -Artigo 57, § 2º, "a" e "c" | Fios de seda Produtos de informática Produtos do abate de aves, gado, coelho Insumos para a fabricação. | 2155-9 |
Paraná | Decreto 3708/97 Decreto 2736/96 -Art. 637 | Estação Aduaneira de Maringá - importações em geral | 2166-4 |
Paraná | Leis 13212/01 e 13214/01 | Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados, Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo | 2548-1 |
Rio de Janeiro | Lei 2273/94 Decreto 20326/94 | Indústria e Agroindústria | 1179-1 |
Bahia | Lei 7508/99 -Artigo 3º, "a", "b" e "c". Decreto 7699/99 -Artigo 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º | Cobre e derivados do cobre | 2157-5 |
Bahia | Decreto 4316/95 Decreto 6741/97 e Decreto 7341/98 | Produtos de informática eletrônica e telecomunicação | 2156-7 |
Distrito Federal | Lei 2382/92 e Decreto 20322/99 Leis 2427/99, 2483/99 e 2719/01 Decretos 20957/00 e 23210/02 | Atacadistas e Distribuidores Empreendimentos do PRO-DF - Financiamento de 70% do ICMS | 2440-0 2543-0 |
Goiás | Lei nº 9489, de 31/7/84 -Art. 1º, art. 2º , "a", "c", "d" e art. 4º e §. Lei nº 11180, de 20/04/90 -Art. 2º, I, II e V, -Art. 3º, I, II, III, IV, - Art. 004º e § Lei nº 11660, de 27/12/91 -Art. 2º, § e 7º, II "a" e "b". Lei nº 12.181, de 3/12/93 -Arts. 5º, 6º e 7º Lei nº 12425, de 15/8/94 -Art. 1º e § 3º, § 4º e § 5º Lei nº 12855, de 19/04/96 -Art. 2º e § e art. 6º Lei nº 13.213, de 29/12/97 -Art. 1º, I, II -Art. 3º -Art. 27, I, II Lei nº 13246, 13/01/98 -Art. 3º, I, II -Art. 4º -Art. 6º Lei nº 13436, de 30/12/98 -Art. 4º, I, II e III Lei nº 13533, de 15/10/99 -Art. 1º e § 1º e § 2º -Art. 2º Lei nº 13581, de 10/01/00 -Art. 3º Decreto nº 3503, de 13/08/90 Decreto nº 3822, de 13/08/92 Decreto nº 4419, de 13/08/95 Decreto nº 4756, de 13/08/97 Decreto nº 4989, de 13/08/98 Decreto nº 5036, de 13/08/99 -Art. 37 e I, "a", "b", "c", "d", § 002º, § 003º - Art. 8º , I, II, V -Art. 9º, I, "a", II, "a" e "b" -Art. 16 -Art. 17, I , II, III, V, IX, § 2º, § 3º -Art. 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, X. XI e XII, § 1º, § 2º, I e II -Art. 024, art. 025, art. 026 e art. 027, 001 e III Decreto nº 5265, de 31/12/00. | Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes | 2441-8 |
Mato Grosso do Sul | Lei 1798/97 Lei 2047/99 Lei 2182/00 Decreto 9115/98 | Setor industrial Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO e todos os programas dele decorrentes | 2439-6 |
(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)
1 - AMAZONAS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
1.1 | Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas | Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado. Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003 | ||
2 - BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
2.1 | Atacadista de leite e seus derivados | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.2 | Atacadista de farinhas, amidos e féculas | Créditos presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.3 | Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | ||
2.4 | Atacadista de aves vivas e ovos | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.5 | Atacadista de carnes e produtos de carnes | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.6 | Atacadista de pescados e frutos do mar | Créditos presumido de 16.667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.7 | Atacadista de massas alimentícias em geral | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.8 | Atacadista de outros produtos alimentícios | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.9 | Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.10 | Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.11 | Atacadista de produtos de higiene pessoal | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.12 | Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003 (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) | ||
2.13 | Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.14 | Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.15 | Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) | ||
2.16 | Atacadista de móveis | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.17 | Atacadista de embalagens | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.18 | Atacadista de equipamentos de informática e comunicação | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.19 | Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária | crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04) | ||
2.20 | Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados | crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único) | ||
2.21 | Artigos esportivos importados | crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 7.727/99, art. 2º) | ||
3 - DISTRITO FEDERAL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
3.1 | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.2 | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11% | ||
3.3 | Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.4 | Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.5 | Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 | crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.6 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5 | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.7 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.8 | Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.9 | Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.10 | Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.11 | Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.12 | Atacadista ou distribuidor de material de construção | crédito presumido de11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.13 | Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | crédito presumido de10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.14 | Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
3.15 | Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14 | crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) | ||
4 - ESPÍRITO SANTO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
4.1 | Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado, | crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais (Art. 107 do RICMS do ES-Decreto 1090/2002) | ||
5 - GOIÁS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
5.1 | Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | Crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | ||
6 - MATO GROSSO DO SUL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
6.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) | Crédito presumido de 2% art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001 Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria. | ||
7 - PERNAMBUCO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
7.1 | Comércio atacadista de produtos importados | Crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) | ||
7.2 | Central de distribuição | crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) | ||
7.3 | Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas | Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por etabelecimento atacadista pernambucano Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º) | ||
8 - RIO DE JANEIRO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
8.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias | Crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002 (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) | ||
8.2 | Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística | crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência (Lei 4.173/03) | ||
8.3 | Importadores - Rio Portos | Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação (Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial | ||
8.4 | Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes | Financiamento vinculado ao ICMS (Lei 2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.5 | Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.6 | Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.7 | Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.8 | Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.9 | Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.10 | Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro - RIOPEÇAS | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.11 | Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.12 | Telecomunicações e Eletro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.13 | Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.14 | Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.15 | Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE | Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa | ||
8.16 | Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04) | Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual (Decretos 35.419/04 e 35418/04) | ||
9 - RIO GRANDE DO NORTE | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
9.1 | Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho | Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais Decreto 16.573, de 27-2-2003 | ||
10 - TOCANTINS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | ||
10.1 | Comércio atacadista | crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) - REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002 Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. |