Portaria CAT nº 8 de 13/02/2004


 Publicado no DOE - SP em 14 fev 2004


Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de Novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes subitens do Anexo 1 - Manual de Orientação, da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - O subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até o Convênio ICMS 31/99)

2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até o Convênio ICMS 142/02)

3 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual)

9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:

a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;

b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;

c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3.";

II - O subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:

Código de AntecipaçãoConteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação4

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído em que não ocorra nenhuma das situações anterioresBranco".

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 38-A à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação:

"Artigo 38-A - A estrutura do arquivo magnético apresentado deve obedecer ao subitem 9.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.