Publicado no DOE - SP em 20 abr 2005
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas situações e condições que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/05, de 22 de fevereiro de 2005:
Decreta:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e as multas, nos percentuais e condições indicados, no recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, ocorrido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, desde que o recolhimento integral do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, ou da primeira parcela ocorra até 31 de maio de 2005:
I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para recolhimento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se:
I - consumidor de baixa renda, aquele enquadrado na "Subclasse Residencial Baixa Renda" a que se refere a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;
II - parcela de subvenção de tarifa, os valores repassados às concessionárias de energia elétrica, de acordo com o estabelecido na Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 2º O recolhimento nas condições previstas no artigo 1º:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitado pelo interessado até 30 de abril de 2005;
III - implica confi ssão irrevogável e irretratável do débito;
IV - implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos referentes à parcela de subvenção de tarifa mencionada neste decreto.
Art. 3º O parcelamento de que trata o artigo 1o poderá ser concedido independentemente da quantidade de parcelamento em curso na data da publicação deste decreto, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de abril de 2005.
§ 1º - O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses:
1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro previsto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - Aplicam-se ao parcelamento previsto no artigo 1o, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas concessionárias de energia elétrica, no período de 1o de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, relativamente às obrigações acessórias correspondentes à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, desde que o imposto devido seja recolhido nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2005.