Publicado no DOE - SP em 21 fev 2006
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Projeto de Lei nº 258/2005, do Deputado Orlando Morando - PL)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 2º A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.
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