Lei nº 12.186 de 05/01/2006


 Publicado no DOE - SP em 5 jan 2006


Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I - o art. 1º:

"Artigo 1º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Entendem-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercializa-ção, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o § 1º.

§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º Observado o disposto no caput do art. 8º, não se aplica a restrição prevista na alínea "a" dos incisos "I" e "II" ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.

§ 5º Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo." (NR);

II - o art. 2º:

"Artigo 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no art. 1º:

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º."

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes;

f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas.

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores." (NR);

III - o art. 3º:

"Artigo 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que:

a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do art. 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 1º;

b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do art. 1º;

c) não se enquadra nas vedações indicadas no art. 2º;

d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.

§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II, bem como o disposto no § 3º, todos do art. 1º.

§ 2º O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.

§ 4º Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento." (NR);

IV - o art. 5º:

"Artigo 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.

Parágrafo único. Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo." (NR);

V - o art. 12:

"Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no art. 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL

TRIBUTAÇÃO

DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,01

4,0307%

R$ 1.929,34

§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

3 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo.

§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;

2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução.

§ 3º No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º;

2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1.

§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do art. 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III.

§ 5º O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea "b" do inciso II do art. 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso V e o § 3º, com a redação que se segue:

"V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do art. 12." (NR);

"§ 3º O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I - o inciso V do art. 4º;

II - o art. 17.

Art. 4º A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data da publicação desta lei, que teve a isenção prevista no inciso I do art. 8º, assegurada pelo art. 17, ambos da Lei nº 10.086/98, deverá solicitar seu enquadramento no regime simplificado tributário nela disposto, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente à data de publicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2006.

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